ATESTADO MÉDICO
A justificativa da ausência do empregado
ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração
correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.
O
atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações
regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei
605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas
mediante atestado médico:
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
Os
atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de
Medicina (CFM), não devem ser recusados, exceto se for reconhecido
favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:
"O atestado médico,
portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto
estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção
de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou
falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar
a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao
Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento
administrativo disciplinar".
ORDEM
PREFERENCIAL
Ordem
preferencial dos atestados médicos (estabelecida pelo Decreto 27.048/49 e
também pela Legislação da Previdência Social):
- Médico da empresa ou em
convênio;
- Médico do INSS ou do SUS;
- Médico do SESI ou SESC;
- Médico a serviço de
repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de
higiene e saúde;
- Médico de serviço sindical;
- Médico de livre escolha do
próprio empregado, no caso de ausência dos anteriores, na respectiva
localidade onde trabalha.
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