sábado, 6 de abril de 2013

                   
                        TABELA DO SALÁRIO-FAMÍLIA
                                                  2013

VIGÊNCIA
REMUNERAÇÃO
SALÁRIO FAMÍLIA
A Partir de 01/01/2013
R$ 646,55R$ 33,16
R$ 646,56  a R$ 971,78R$ 23,36


PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
D.O.U.: 11.01.2013
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, INTERINO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; naLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A daLei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; naLei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011; no Decreto nº 7.872, de 26 de dezembro de 2012; e no Regulamento da Previdência Social, aprovado peloDecreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, Resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2013, em 6, 20% (seis inteiros e vinte décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput com data de início a partir de 1o de fevereiro de 2012 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2013
I - não terão valores inferiores a R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), os benefícios.

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