O QUE SÃO FALTAS JUSTIFICADAS ?
Não será considerada como falta ao serviço, para efeito de gozo de férias, a ausência do empregado nas
seguintes situações:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó, filho (a),
neto (a), bisneto (a), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob
sua dependência econômica;
b) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) Por 5 (cinco) dias, no caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) Por 1 (um) dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada;
e) Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei vigente;
f) No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
g) Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular, para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
h) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;i) Para servir como jurado;
j) Para comparecer como parte à Justiça do Trabalho;
k) Para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
l) Pelo dobro dos dias de prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
m) Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os
requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
n) Por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
excetuada a hipótese de ter percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxíliodoença por mais de 6 meses, embora descontínuos;
o) Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário;
p) Durante a suspensão preventiva, para responder inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for
impronunciado ou absolvido; e
q) Nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese de deixar de trabalhar, com percepção de salário,
por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
As férias devem ser concedidas nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o
direito, podendo ser em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
As férias dos menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade não podem ser
parceladas.
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso
semanal remunerado.
Sempre que forem concedidas depois do prazo de 12 (doze) meses, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração. Pode ocorrer a situação de dobra parcial, quando um ou mais dias de férias recaírem depois do
prazo concessivo.
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