sábado, 6 de abril de 2013


Dúvidas Trabalhistas



Anotação de dispensa por justa causa na CTPS enseja indenização por dano moral.


Em acórdão da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Davi Furtado Meirelles entendeu que “a anotação da dispensa por justa causa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado evidencia a má-fé do empregador, ensejando indenização por dano moral”.
 
Conforme o magistrado, “a CTPS constitui documento de elevada importância para o trabalhador, uma vez que o acompanha durante toda a sua vida profissional, registrando seus contratos de trabalho, os quais exercem impacto direto sobre as novas contratações”.
 
Dessa forma, segundo o desembargador, a anotação da dispensa por justa causa na CTPS configura prática discriminatória do empregador, que assim age com o nítido intuito de prejudicar o empregado, causando inegável constrangimento ao trabalhador e caracterizando conduta passível de reparação mediante indenização pelos danos morais causados. 
 
Ainda de acordo com o magistrado Davi Meirelles, “essa indenização deve considerar a repercussão da ofensa, a qualidade do atingido e a capacidade financeira do ofensor, com o duplo objetivo de inibir práticas similares e propiciar algum conforto para o ofendido, tendo em conta que a dor moral não se apaga facilmente nem se mede em pecúnia”.
 
Portanto, por unanimidade de votos, a turma rejeitou o recurso patronal e manteve a indenização por dano moral no valor de dez mil reais, montante arbitrado pelo juízo de origem, por considerá-lo razoável e pedagógico. 
 
( RO 00380006620085020080 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 19.07.2012

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