domingo, 22 de dezembro de 2013

AGORA É LEI: GARANTIDO EM LEI DA PARTURIENTE DE TER UM ACOMPANHANTE DURANTE TODO TRABALHO DE PARTO

Foi publicada no dia 19 de dezembro a Lei n. 12.895/2013, que altera a Lei n. 8.080/1990, a qual obriga os hospitais de todo País a manter, em local visível de suas dependências, o aviso referente ao direito da parturiente de ter um acompanhante durante todo trabalho de parto e pós-parto imediato.
Confira a lei:
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei n. 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei n. 11.108, de 2005)
§ 1º – O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei n. 11.108, de 2005)
§ 2º – As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei n. 11.108, de 2005)
§ 3º – Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013)

Foi publicada no dia 19 de dezembro a Lei n. 12.895/2013, que altera a Lei n. 8.080/1990, a qual obriga os hospitais de todo País a manter, em local visível de suas dependências, o aviso referente ao direito da parturiente de ter um acompanhante durante todo trabalho de parto e pós-parto imediato.
Confira a lei:
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
(Incluído pela Lei n. 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei n. 11.108, de 2005)
§ 1º – O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei n. 11.108, de 2005)
§ 2º – As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei n. 11.108, de 2005)
§ 3º – Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.895, de 2013)



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