O juiz Carlos Aparecido Zardo, da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, determinou que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Jaraguá do Sul e Região e seu presidente parem de encaminhar empregados da categoria aos três advogados que vinham atendendo às demandas trabalhistas.
Além disso, tais procuradores não devem descontar ou cobrar dos trabalhadores quaisquer valores a título de honorários advocatícios, em ações ajuizadas depois de setembro de 2012.
Já o sindicato, deve fornecer credencial sindical para que sejam juntadas às ações individuais propostas depois desta data e os empregados não tenham custos com honorários advocatícios.
A decisão, de caráter liminar, foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/PRT-SC). Depois de receber denúncias de irregularidades na assistência jurídica prestada pelo sindicato a trabalhadores da categoria profissional por ele representada, o MPT instaurou um inquérito para averiguar a suposta prática de ilícitos.
Segundo o relatório, “foi deturpado o instituto da assistência jurídica sindical e da ação civil coletiva, com pactuação irregular de honorários advocatícios, captação de clientela, indução dos trabalhadores em erro e ofensa à boa-fé objetiva”.
O presidente do sindicato estava encaminhando empregados para o escritório dos advogados para tratarem de ações coletivas, anunciando que este seria seu próprio departamento jurídico, mas tendo os empregados que arcar com os honorários advocatícios.
Quando compareciam ao local eles eram orientados a assinar documentos e era ajuizada ação individual, constando na petição inicial requerimento de desistência da coletiva.
Segundo o magistrado, isso acarretou um elevado número de novas ações no Foro, chegando a dobrar a movimentação processual. “Este procedimento do ente sindical está incorreto, pois as ações coletivas são recomendadas não apenas para se evitar decisões desarmônicas ou contraditórias, mas também para se prestigiar o princípio da economia processual, além de prestigiar o amplo acesso à Justiça, desafogando, assim, o Poder Judiciário das inúmeras ações individuais”, registrou.
O juiz fixou uma multa no valor de R$ 5 mil, por trabalhador, em caso de descumprimento da decisão, e a primeira audiência acontece no dia 15 de abril de 2014.
Mandado de segurança
Os advogados impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), mas a desembargadora-relatora Lígia Maria Teixeira Gouvêa suspendeu apenas a obrigação de dar publicidade da decisão em jornais de grande circulação, porque eles ainda não tiveram a oportunidade de se defender.
Assistência judiciária
No âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária deve ser prestada pelos sindicatos aos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos e àqueles com remuneração superior, se comprovado que a sua situação econômica não permite o pagamento sem prejuízo do sustento. Essa assistência deve ser prestada ainda que o trabalhador não seja associado ao sindicato.
De acordo com a Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os honorários só são devidos quando o empregado estiver assistido por seu ente sindical.
Assim, entende o juiz Zardo, que os honorários advocatícios são os honorários assistenciais devidos às entidades sindicais para pagamento dos advogados do seu departamento jurídico ou contratados diretamente pelo empregado, com credencial do sindicato.
"Apropriar-se desse valor e fazer com que o empregado assistido tenha que pagar honorários a advogado indicado pelo sindicato, ou com credencial, é o mesmo que não prestar qualquer assistência”, diz a decisão.
Além disso, tais procuradores não devem descontar ou cobrar dos trabalhadores quaisquer valores a título de honorários advocatícios, em ações ajuizadas depois de setembro de 2012.
Já o sindicato, deve fornecer credencial sindical para que sejam juntadas às ações individuais propostas depois desta data e os empregados não tenham custos com honorários advocatícios.
A decisão, de caráter liminar, foi tomada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT/PRT-SC). Depois de receber denúncias de irregularidades na assistência jurídica prestada pelo sindicato a trabalhadores da categoria profissional por ele representada, o MPT instaurou um inquérito para averiguar a suposta prática de ilícitos.
Segundo o relatório, “foi deturpado o instituto da assistência jurídica sindical e da ação civil coletiva, com pactuação irregular de honorários advocatícios, captação de clientela, indução dos trabalhadores em erro e ofensa à boa-fé objetiva”.
O presidente do sindicato estava encaminhando empregados para o escritório dos advogados para tratarem de ações coletivas, anunciando que este seria seu próprio departamento jurídico, mas tendo os empregados que arcar com os honorários advocatícios.
Quando compareciam ao local eles eram orientados a assinar documentos e era ajuizada ação individual, constando na petição inicial requerimento de desistência da coletiva.
Segundo o magistrado, isso acarretou um elevado número de novas ações no Foro, chegando a dobrar a movimentação processual. “Este procedimento do ente sindical está incorreto, pois as ações coletivas são recomendadas não apenas para se evitar decisões desarmônicas ou contraditórias, mas também para se prestigiar o princípio da economia processual, além de prestigiar o amplo acesso à Justiça, desafogando, assim, o Poder Judiciário das inúmeras ações individuais”, registrou.
O juiz fixou uma multa no valor de R$ 5 mil, por trabalhador, em caso de descumprimento da decisão, e a primeira audiência acontece no dia 15 de abril de 2014.
Mandado de segurança
Os advogados impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), mas a desembargadora-relatora Lígia Maria Teixeira Gouvêa suspendeu apenas a obrigação de dar publicidade da decisão em jornais de grande circulação, porque eles ainda não tiveram a oportunidade de se defender.
Assistência judiciária
No âmbito da Justiça do Trabalho, a assistência judiciária deve ser prestada pelos sindicatos aos trabalhadores que recebem até dois salários mínimos e àqueles com remuneração superior, se comprovado que a sua situação econômica não permite o pagamento sem prejuízo do sustento. Essa assistência deve ser prestada ainda que o trabalhador não seja associado ao sindicato.
De acordo com a Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os honorários só são devidos quando o empregado estiver assistido por seu ente sindical.
Assim, entende o juiz Zardo, que os honorários advocatícios são os honorários assistenciais devidos às entidades sindicais para pagamento dos advogados do seu departamento jurídico ou contratados diretamente pelo empregado, com credencial do sindicato.
"Apropriar-se desse valor e fazer com que o empregado assistido tenha que pagar honorários a advogado indicado pelo sindicato, ou com credencial, é o mesmo que não prestar qualquer assistência”, diz a decisão.
CAMOCIM INFORMADOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário