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Uma trabalhadora que participou de todas as etapas de
um processo seletivo, foi submetida a exame admissional, entregou documentos
solicitados e, ao final, não foi contratada conquistou na Justiça o direito de
ser indenizada. Ela receberá reparação pela contratação frustrada porque a
Justiça entendeu que a empresa violou o princípio da boa-fé, este aplicável ao
contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.
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A trabalhadora se submeteu a processo seletivo da
Precon Industrial S.A. a fim de preencher uma vaga de auxiliar de produção.
Afirmou que, depois de providenciar toda a documentação pedida, tendo aberto
conta corrente para receber o salário e feito o exame de saúde, recebeu o aviso
de que não seria admitida.
Para a candidata, a contratação foi cancelada porque
teria chegado a conhecimento dos patrões a existência de sua união estável com
um ex-funcionário que estaria movendo reclamação trabalhista contra a empresa.
Em juízo, ela requereu indenização por danos morais por conta da frustração
sofrida e pelo abalo à sua autoestima e dignidade.
A empresa afirmou que a trabalhadora concorreu ao
processo seletivo, mas como não preencheu os requisitos desejados acabou não
sendo contratada para o cargo. Ainda segundo a empresa, concorrer a uma vaga
não assegura o direito de assumi-la, uma vez que a empregadora exerce o direito
potestativo, não sendo obrigada a contratar todos os que se submetem a uma seleção.
A 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao apreciar o
caso, afirmou que submeter um candidato às diversas fases de um processo
seletivo e, ao final, não contratá-lo, apesar de ter sido aprovado, viola a
integridade moral do trabalhador, causando-lhe sentimentos que ultrapassam o
mero dissabor ou frustração. Com esse entendimento, o juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido da trabalhadora e determinou que a empresa arque com
R$ 2mil de indenização por danos morais.
A Precon Industrial recorreu da decisão, mas o Tribunal
Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (Minas Gerais) negou seguimento ao
recurso por entender que a empresa não demonstrou divergência jurisprudencial
válida e específica.
A empresa novamente recorreu, mas a Sexta Turma do TST
negou provimento ao agravo por entender que foi praticado ato ilícito pela
empresa, uma vez que a trabalhadora participou de todas as etapas do processo
seletivo e, ao final, não foi admitida. Para a relatora, ministra Kátia
Magalhães Arruda, houve ofensa ao princípio da boa-fé, este aplicável ao
contrato de trabalho, inclusive na fase pré-contratual.
(Fernanda Loureiro/LR)
Processo: AIRR-1446-55.2012.5.03.0019
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
CAMOCIM INFORMADOS
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