sábado, 22 de março de 2014

STJ suspende todas as ações relativas a correção do FGTS!!

Decisão do ministro Benedito Gonçalves foi publicada nesta quarta (26/02/2014).
Tribunal estima que haja 50 mil ações sobre o tema em todo o país.


O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu suspender o andamento de todas as ações relativas à correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão foi tomada na terça-feira (25) e publicada nesta quarta (26).
Segundo o processo, estima-se 50 mil processos sobre o tema em todo o país. As ações questionam a correção das contas pela Taxa Referencial (TR) e pedem a aplicação de índices inflacionários.
Conforme a decisão do STJ, ficam paralisados todos os processos individuais e coletivos que tenham sido protocolados em quaisquer instâncias da Justiça Federal ou da Justiça nos estados até que a primeira seção do STJ julgue um recurso que chegou ao tribunal e que foi considerado de "controvérsia repetitiva".
O ministro Benedito Gonçalves afirmou que a suspensão do andamento das ações visa a evitar "insegurança jurídica" em relação ao tema, já que os processos estão em diversos tribunais.
O recurso que será julgado pelo STJ será agora avaliado pelo Ministério Público Federal, que terá 15 dias para dar um parecer. Depois, o relator levará o caso para julgamento da primeira seção, que reúne dez ministros do STJ que tratam de direito público.
A turma colegiada do tribunal superior irá analisar se as contas do FGTS devem ser corrigidas pela inflação, em vez da TR, como reivindicam os autores das ações. Mesmo se os ministros do STJ vierem a considerar ilegais os reajustes pela Taxa Referencial, ainda caberá à Caixa recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), que dará a última palavra sobre o tema. A decisão do STF terá de ser observada pelas demais instâncias do Judiciário.
Decisões semelhantes para ações individuais já ocorreram em outros estados. Está em análise na Justiça Federal no Rio Grande do Sul umaação civil pública movida pela Defensoria Pública da União (DPU), com alcance para todo o país, que pede que a correção monetária do FGTS seja feita pelo índice “que melhor reflita a inflação a partir de janeiro de 1999”. Todas essas ações, agora, ficam paralisadas.
A questão é polêmica e deve se arrastar por um longo período. Ministros do STF e outros juristas ouvidos pelo G1 se dividem sobre o que vai acontecer. Todos preveem, de qualquer forma, uma batalha jurídica por causa da posição adotada pela Corte em relação aos precatórios. Esses papéis, assim como o FGTS, também eram corrigidos pela TR, mas o Supremo decidiu em março de 2013 que o índice não pode ser usado para repor perdas da inflação.
Uma ação já foi protocolada no Supremo pedindo a correção do FGTS pela inflação, mas não há previsão de julgamento. Apesar de o STJ ter mandado paralisar o andamento dos processos, a palavra final sobre como deve ser a correção das contas do FGTS será do STF.

CAMOCIM INFORMADOS
Veja a decisão abaixo:


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ÍNTEGRA:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.381.683 – PE (2013/0128946-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO
PETRÓLEO DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – SINDIPETRO – PE/PB
ADVOGADOS : RÔMULO MARINHO FALCÃO E OUTRO(S)
GUSTAVO HENRIQUE AMORIM GOMES E OUTRO(S)
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADOS : JAILTON ZANON DA SILVEIRA PEDRO JORGE SANTANA PEREIRA E OUTRO(S)
DECISÃO
Caixa Econômica Federal – CEF, por intermédio da petição de fls. 305-309 sustenta que
a controvérsia sobre a possibilidade de afastamento da TR como índice de correção monetária
dos saldos das contas de FGTS, afetada pelo rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução
8/2008, possui mais de 50.000 (cinquenta mil) ações em trâmite nos mais diversos do Poder
Judiciário.
Com base nisso, requer a suspensão de todos os processos para que se evite insegurança
jurídica.
O fim almejado pela novel sistemática processual (o art. 543-C do CPC) não se
circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de
uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem
como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a necessidade de que todas as ações judiciais,
individuais e coletivas, sobre o tema sejam suspensas até o final julgamento deste processo pela
Primeira Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação
das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive
Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Para tanto, determino que seja renovada a comunicação ao Ministro Presidente do STJ e
aos Ministros integrantes da Primeira Seção, dando-lhes ciência do efeito ora agregado à anterior
decisão de sobrestamento.
Expeça-se, ainda, com urgência, ofícios aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos
Tribunais Regionais Federais, para que comuniquem a determinação no âmbito de atuação das
respectivas Cortes Estaduais e Regionais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II).
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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