A empresa Transturismo Rei LTDA foi condenada a pagar
R$ 8 mil para um ex-funcionário após tê-lo coagido a assinar um "vale de
avaria" no valor de R$ 500 sob ameaça de demissão.
Foto publicada por Camocim Informados |
Como o funcionário se
recusou a assinar o documento, foi desligado a empresa. Esta foi a
decisão dos ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em
resposta a um recurso de revista impetrado pela empresa.
Após ter danificado o pneu do ônibus que dirigia, o
ex-funcionário da Transturismo foi chamado em uma sala fechada pelo gerente da
empresa, que demandou a assinatura de um "vale" autorizando o
desconto de R$ 500 para conserto do veículo.
Como o funcionário exigiu o recibo
do conserto antes de pagar, foi impedido de trabalhar e, na seqüência, demitido
por justa causa.
A 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) julgou que
não se nega que o empregador tenha o direito de descontar do empregado os
prejuízos causados dolosamente ou culposamente, sendo que, nesta última
modalidade deve haver anuência expressa e escrita. Contudo, é vedada, “por ser ilegal
imoral e antiética”, a conduta de levar o empregado para uma sala fechada,
ameaçá-lo de demissão e, ainda por cima, negar-se a dar recibo válido de
quitação. Apesar de ter recorrido da condenação junto ao colegiado do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o dano moral foi mantido.
Em Recurso de Revista ao TST, a empresa alegou que não
praticou nenhum ato ilícito capaz de gerar indenização por dano moral.
No
entanto, o ministro relator do processo no TST, Valdir Florindo, avaliou que,
como o acórdão do TRT esclarece que houve a coação com ameaça de demissão,
comprovada por meio de provas testemunhais, então a empresa de fato praticou
ato ilícito e deve reparar o dano causado ao trabalhador.
A decisão foi
acompanhada por unanimidade pelos ministros da Turma.
(Paula Andrade/LR)
Processo: AIRR-457-04.2010.5.01.0204
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
CAMOCIM INFORMADOS
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