A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, de
Curitiba (PR), foi condenada a pagar R$
3 mil de indenização a uma ex-empregada por ter publicado um anúncio, por três
dias consecutivos, em jornal de grande circulação, convocando-a para voltar ao
trabalho sob pena de ser demitida por justa causa. A funcionária estava
ausente do serviço por quatro meses.
A decisão da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, após analisar recurso da empregada, que havia perdido o
direito à indenização no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Na ação inicial, a trabalhadora afirmou que estava
afastada das atividades em decorrência de intenso tratamento de saúde, e que a
empresa, mesmo conhecendo seu endereço, publicou a nota no jornal. Disse ainda que a intenção da empresa foi a
de expô-la ao ridículo.
Em sua defesa, a empresa sustentou que a empregada teve
a licença médica revogada após perícia do INSS, mas que, mesmo assim, não
retornou ao trabalho nem apresentou atestados médicos que demonstrassem a
incapacidade para trabalhar.
A negativa final do INSS aconteceu em junho de
2009, e as publicações nos jornais foram feitas em outubro do mesmo ano.
"A funcionária deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, ao
trabalho, desde maio de 2009", argumentou a empresa. "Ela estava
ciente de que não havia benefício previdenciário que justificasse sua ausência,
apresentou atestado médico em data após a publicação de pedido de
comparecimento".
Apesar de ter ganhado uma indenização de R$ 3 mil em
juízo, na primeira instância, a decisão foi reformada pelo TRT-PR.
O Regional
entendeu que, antes de enquadrar as ausências como abandono do emprego, cumpria
à empresa notificá-la diretamente, por via postal ou outra forma direta e
minimamente expositiva, preservando ao máximo a sua privacidade. No entanto, a
atitude tomada pela empresa decorreu diretamente da atitude da funcionária, que
tinha a obrigação de retornar ao trabalho após a alta do INSS.
Inconformada com a mudança, a trabalhadora interpôs
recurso de revista ao TST, alegando que a publicação do anúncio violou direitos
constitucionais ao expor o abandono de emprego, demonstrando "a falta de
compromisso deste empregado perante qualquer empresa e, conseqüentemente, o
desprestígio perante o mercado de trabalho".
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso,
acolheu o pedido da funcionária, tendo em vista que a empresa não comprovou que
não a localizou antes de publicar os anúncios e enquadrando-a, por conseguinte,
em abandono de emprego.
Nesse contexto, o
ministro entendeu que ela agiu de forma abusiva e, portanto, ilícita, gerando o
dever de indenizar. A divulgação do nome de empregado em jornal de grande
circulação, sem esgotar os demais meios de intimação, segundo Scheuermann,
"transborda ao poder diretivo do empregador". A decisão foi unânime.
(Paula Andrade/CF)
Processo: RR-359-69.2011.5.09.0007
FONTE: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho
CAMOCIM INFORMADOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário