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Um empregado do Banco Bradesco conseguiu a readmissão
ao emprego cinco décadas após ser demitido, por motivos políticos, durante o
regime militar, quando detinha estabilidade sindical. O banco tentou recorrer
da condenação, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a seu agravo de instrumento.
O bancário foi admitido em 1960. Em 1963, foi empossado
como suplente do presidente do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos
Bancários de Feira de Santana (BA). Exercia à época, o cargo de chefe da
carteira de cobrança do banco na cidade. Segundo seu relato, em abril de 1964
foi preso de dentro da empresa por um sargento do Exército e, passados doze
dias, foi despedido. Recebeu a anistia política em 2010 e, no ano seguinte,
ingressou com a reclamação pedindo o retorno ao emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
manteve sentença de primeiro grau que condenou o banco a readmitir o empregado
na função atualmente correspondente àquela ocupada por ele no momento da sua dispensa,
com direito à progressão funcional, direitos e vantagens conquistadas pela
categoria no período de seu afastamento.
Ao analisar o agravo de instrumento do Bradesco, o
ministro Caputo Bastos, relator, esclareceu que a readmissão se deu em razão de
o bancário ter se "enquadrado como cidadão prejudicado durante o Regime de
Exceção por perseguição política, nos termos do previsto no artigo 8° do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT) e no inciso II do artigo
1° da Lei
10559/2002", que o regulamenta.
Segundo o relator, não há elementos no processo que
permitam concluir diferentemente da decisão regional, uma vez que a pretensão
do banco é o reexame das provas, o que não é permitido em recursos ao TST,
"cuja função é verificar e corrigir eventuais violações de lei e da
Constituição Federal e uniformizar a jurisprudência", conforme estabelece
a Súmula
126. A decisão foi unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-422-38.2011.5.05.0191
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
CAMOCIM INFORMADOS
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