A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
a Empresa Catarinense de Supermercados ao pagamento de R$ 50 mil por danos
morais coletivos por haver adotado, sem previsão em norma coletiva, regime
compensatório na modalidade de banco de horas para seus empregados.
A decisão
reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) no
sentido de que a situação não caracterizou dano coletivo.
O processo julgado pela Turma teve origem em ação civil
pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) a
partir de denúncia do Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville e
Região.
Inspeções realizadas pelo MPT confirmaram irregularidades no
sistema de compensação de jornada adotado pela empresa, que não estaria
seguindo as regras previstas nos acordos coletivos pactuados com o sindicato da
categoria.
Na ação civil, o MPT observou que a rede catarinense fora condenada
diversas vezes pela Justiça do Trabalho ao pagamento de horas extras por adotar
a "prática irregular" de compensação de horas.
O primeiro grau entendeu que a documentação juntada aos
autos confirmou a irregularidade do regime de banco de horas instituído pela
empresa, que não comprovou que as horas extras prestadas pelos empregados eram
quitadas no mesmo mês. Diante disso, condenou a rede de supermercados ao
pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e determinou que
cessasse a prática que permitia o regime de horas extras, salvo se compensadas
no mesmo mês, ou que fossem provenientes de sistema válido de banco de horas.
O Regional por sua vez, decidiu excluir da condenação o
dano moral coletivo. Para o TRT-SC, o fato de a empresa ter adotado sistema de
compensação sem previsão em acordo, como estabelece a convenção coletiva de
trabalho da categoria, não configurava o dano moral coletivo. Apesar de
demonstrada a irregularidade formal na implantação do banco de horas, o TRT
entendeu que não havia prova de que a prática teria causado dano aos
empregados.
O relator do recurso de revista do MPT ao TST, ministro
Augusto César Leite de Carvalho, decidiu pela condenação. No seu entendimento,
ficaram comprovados o dano, o nexo causal e a culpa da empresa.
Para o ministro, no caso, foi verificada lesão "a
uma coletividade identificável de trabalhadores" através do descumprimento
do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT,
que possibilita a criação de banco de horas apenas por meio de norma coletiva.
Ficou vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1316-95.2011.5.12.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
CAMOCIM INFORMADOS
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