Inconformada com a
decisão, a empresa ingressou com recurso de revista, alegando que seu direito
de defesa foi cerceado uma vez que o advogado esteva presente na audiência.
Assim, em vez de aplicar a pena de revelia, alegou que o juízo de primeiro grau
deveria ter recebido a peça de defesa e possibilitado a juntada posterior de
atestado médico ou de qualquer outro documento apto a justificar o não comparecimento
do preposto. A este recurso o TRT-PE negou seguimento.
Ao avaliar o agravo de
instrumento da empresa interposto para o Tribunal Superior do Trabalho, o
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a decisão do Regional
estava de acordo com o entendimento do TST, conforme a Súmula 122. Sendo assim, foi negado o
provimento ao agravo, por decisão unanime da Segunda Turma do TST.
(Paula
Andrade/TG)
Processo: AIRR-329-05.2013.5.06.0312
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer
à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
FONTE: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho
CAMOCIM INFORMADOS
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