sexta-feira, 14 de março de 2014

Empresa é condenada à revelia mesmo com presença do advogado em audiência

A presença exclusiva do advogado não desobriga a parte reclamada de comparecer às audiências do processo, sob pena de ser aplicada a revelia. O caso aconteceu com a empresa Eletro Shopping Casa Amarela, de Recife, que por isso terá que pagar quase R$ 7 mil a um ex-funcionário.
O preposto da empresa Casa Amarela não compareceu à 1º audiência, enviando apenas um advogado munido com a procuração e com a peça de defesa. O juízo de primeiro grau, então, aplicou os efeitos da revelia e confissão ficta e deu ganho de causa integral para o ex-funcionário. Entre os pedidos estavam 520 horas extras com adicional de 70%, com repercussão no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, nas férias, no Fundo de Garantia, a restituição de descontos indevidos e honorários advocatícios. Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a decisão.
Inconformada com a decisão, a empresa ingressou com recurso de revista, alegando que seu direito de defesa foi cerceado uma vez que o advogado esteva presente na audiência. Assim, em vez de aplicar a pena de revelia, alegou que o juízo de primeiro grau deveria ter recebido a peça de defesa e possibilitado a juntada posterior de atestado médico ou de qualquer outro documento apto a justificar o não comparecimento do preposto. A este recurso o TRT-PE negou seguimento.
Ao avaliar o agravo de instrumento da empresa interposto para o Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a decisão do Regional estava de acordo com o entendimento do TST, conforme a Súmula 122. Sendo assim, foi negado o provimento ao agravo, por decisão unanime da Segunda Turma do TST.
(Paula Andrade/TG)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
FONTE: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho

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