A presença exclusiva do
advogado não desobriga a parte reclamada de comparecer às audiências do
processo, sob pena de ser aplicada a revelia. O caso aconteceu com a empresa
Eletro Shopping Casa Amarela, de Recife, que por isso terá que pagar quase R$ 7
mil a um ex-funcionário.
O preposto da empresa Casa
Amarela não compareceu à 1º audiência, enviando apenas um advogado munido com a
procuração e com a peça de defesa. O juízo de primeiro grau, então, aplicou os
efeitos da revelia e confissão ficta e deu ganho de causa integral para o
ex-funcionário. Entre os pedidos estavam 520 horas extras com adicional de 70%,
com repercussão no aviso prévio, nos décimos terceiros salários, nas férias, no
Fundo de Garantia, a restituição de descontos indevidos e honorários advocatícios.
Em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve
a decisão.
Inconformada com a
decisão, a empresa ingressou com recurso de revista, alegando que seu direito
de defesa foi cerceado uma vez que o advogado esteva presente na audiência.
Assim, em vez de aplicar a pena de revelia, alegou que o juízo de primeiro grau
deveria ter recebido a peça de defesa e possibilitado a juntada posterior de
atestado médico ou de qualquer outro documento apto a justificar o não comparecimento
do preposto. A este recurso o TRT-PE negou seguimento.
Ao avaliar o agravo de
instrumento da empresa interposto para o Tribunal Superior do Trabalho, o
relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que a decisão do Regional
estava de acordo com o entendimento do TST, conforme a Súmula 122. Sendo assim, foi negado o
provimento ao agravo, por decisão unanime da Segunda Turma do TST.
(Paula
Andrade/TG)
Processo: AIRR-329-05.2013.5.06.0312
O TST possui oito
Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de
analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer
à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
FONTE: Secretaria de Comunicação Social / Tribunal Superior do Trabalho
CAMOCIM INFORMADOS
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