domingo, 16 de fevereiro de 2014

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

1- Generalidades
A responsabilidade civil é constituída por quatro elementos: ação (ou omissão), culpa, nexo de causalidade e dano. Por meio da visualização desse instituto, o assédio moral classifica-se como conduta (ação ou omissão), enquanto que o dano moral, como a própria denominação sugere, representa o último elemento, qual seja, o dano.
O assédio moral não pode ser confundido com o dano moral. Na verdade, há uma relação de causa e efeito entre ambos, uma vez que o assédio moral implica dano ao patrimônio moral da vítima nos grupos sociais, como na família, na escola, na igreja, no trabalho etc.


2- Espécies
Existem várias espécies de assédio moral no trabalho: vertical ascendente, vertical descendente e horizontal.
O caso mais frequente é de assédio vertical descendente, quando o superior hierárquico é o assediador e o subordinado, o assediado. Nessa situação, o assédio moral é mais preocupante posto que é acrescentado o agravante do agente ser o detentor do poder diretivo e a vítima ter receio de perder o emprego.

O assédio vertical ascendente é mais raro e ocorre quando se verifica que o autor da perseguição é o subordinado e a vítima, o superior hierárquico. Pode-se citar, por exemplo, a hipótese em que um novo chefe inexperiente, de pouca idade e inseguro, é admitido ou transferido e passa a ser assediado por um empregado subalterno que tenha largo conhecimento da prática laboral em sua atividade.
Por fim, o assédio horizontal é aquele que se verifica entre colegas do mesmo status laboral, decorrente, na maioria dos casos, do processo de competição estabelecido pelos dirigentes da empresa.

3- Assédio sexual
O assédio moral difere do assédio sexual, uma vez que neste último caso o agente tem como meta obter favores sexuais da vítima, utilizando-se das prerrogativas do seu cargo dentro da empresa.
Inclusive, tal comportamento já é tipificado como crime, conforme se vê do art. 216-A do Código Penal, acrescentado a esse Diploma legal pela Lei nº 10.224, de 15.05.2001:
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Da leitura do referido dispositivo legal extrai-se que a tipificação penal só é estabelecida quando há superioridade hierárquica, o que afasta a possibilidade do assédio sexual vertical ascendente e horizontal.

ATENÇÃO!A tipificação do assédio sexual, no âmbito trabalhista, é mais ampla do que no âmbito penal, uma vez que prevê como conduta criminosa aquela decorrente de chantagem, mas exclui a ação feita por intimidação. Além disso, o Código Penal só tipificou a hipótese de o assédio sexual ser praticado por um superior hierárquico, excluindo da ilicitude o assédio sexual ascendente.

4- Danos e outras consequências
Os principais danos provocados nas vítimas do assédio, além da ofensa à dignidade da pessoa do trabalhador, são de ordem psíquica, como relatado pela literatura médica, assim considerados os distúrbios de comportamento, a depressão, a agressividade acentuada, a desestabilização emocional etc.
Tais distúrbios provocam, de fato, o surgimento de moléstias de natureza diversa, como hipertensão, doenças gastrointestinais, tremores etc.
Constatadas essas debilidades, em muitos casos o empregado pede demissão por não mais suportar a pressão do agressor, sofrendo prejuízos de ordem material que também devem ser indenizados.
Contudo, essa conduta, quando o empregado é a vítima, pode ser enquadrada com hipótese para rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista pelo art. 483, b, da CLT: “for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo”.

CAMOCIM INFORMADOS

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