"Tribunal determina devolução de descontos indevidos de aviso prévio"
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) determinou a devolução a uma ex-empregada da CTIS Tecnologia dos descontos efetuados indevidamente do aviso prévio proporcional.
Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um direito do empregado. “Isso significa que, em caso de ruptura contratual de iniciativa do empregado, sem justa causa, o prazo de aviso prévio devido pelo empregado é de trinta dias, independentemente do tempo de serviço, conforme o art. 487 da CLT, sendo indevido o desconto superior”, argumentou.
A relatora negou o pedido da trabalhadora de indenização por dano moral em razão do desconto indevido. “Os descontos do aviso prévio não cumprido pelo empregado de forma proporcional, por si só, não configura afetação do patrimônio imaterial do empregado, logo, não autoriza o deferimento do pleito”, sustentou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.
( Processo 0001215-44.2013.5.10.0004 )
Segundo a relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço é um direito do empregado. “Isso significa que, em caso de ruptura contratual de iniciativa do empregado, sem justa causa, o prazo de aviso prévio devido pelo empregado é de trinta dias, independentemente do tempo de serviço, conforme o art. 487 da CLT, sendo indevido o desconto superior”, argumentou.
A relatora negou o pedido da trabalhadora de indenização por dano moral em razão do desconto indevido. “Os descontos do aviso prévio não cumprido pelo empregado de forma proporcional, por si só, não configura afetação do patrimônio imaterial do empregado, logo, não autoriza o deferimento do pleito”, sustentou a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos.
( Processo 0001215-44.2013.5.10.0004 )
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