terça-feira, 26 de novembro de 2013

DIÁRIA DO VEÍCULO APREENDIDO POR ÓRGÃO DO GOVERNO É TAXA, E NÃO MULTA.

A 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que determinou a liberação de um veículo apreendido pelos órgãos de trânsito de Santa Catarina, sem que sua proprietária fosse compelida a recolher o valor das diárias excedentes de 30 dias. Leia sobre o caso: http://bit.ly/194nVjJA 2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que determinou a liberação de um veículo apreendido pelos órgãos de trânsito do Estado, sem que sua proprietária fosse compelida a recolher o valor das diárias excedentes de 30 dias. De acordo com o processo, o carro estava estacionado no depósito do órgão público por um longo período.

   Os desembargadores observaram que está correta a apreensão do veículo, em virtude da necessidade de regularização dos documentos do carro, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, conforme manda a lei (artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

   A decisão da câmara evidencia que, na apreensão do veículo, o carro segue para o depósito do órgão de trânsito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo Contran". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo estabelecido no artigo.

   Para o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, não sendo o caso de pena, mas de medida administrativa (art. 271 do CTB), usa-se o mesmo prazo do artigo 262. Blasi acrescentou ainda que, neste último caso, o prazo em que o veículo permanecerá no pátio "poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal", mas a cobrança só poderá ser realizada em relação aos 30 primeiros dias.

   As despesas de estadia de carros em depósito são taxas (administrativas), e não multas (penais). "Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido", concluiu o relator (Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.062233-2).


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