sexta-feira, 8 de novembro de 2013

15 mil por ser impedida de ir ao banheiro

"Operadora de bilhete no metrô receberá R$ 15 mil por ser impedida de ir ao banheiro"


Uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando com o episódio de urinar nas roupas, receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek Environment Solution Ltda.
   
A Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da operadora, pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade do trabalhador, por privá-la da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano.
       
Na ação trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa causa" e receber indenização por dano moral por ser impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava suas funções nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava.
        
Segundo a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém para substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado dia. Além disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a ordem, a empregada seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
       
Situação humilhante
Depoimento de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a situação humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior dificuldade aos finais de semana, quando não havia ninguém para "rendê-la". Os apoios eram responsáveis pelas "rendições", mas, como alguns funcionários faltavam, os operadores não podiam utilizar os banheiros.
Por entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.


Processo: AIRR – 165640-40.2007.5.02.0063

CAMOCIM INFORMADOS

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