No
funcionalismo público não é possível acumular duas aposentadorias. Essa regra,
no entanto, possui exceções: servidores públicos que tenham dois cargos na área
de Saúde (médicos, por exemplo, que atuem em hospital municipal e em
instituição federal), professor que também atue como técnico-científico ou que
tenha dois cargos (como quem passou em dois concursos diferentes e trabalha em
escola do Estado e do município) podem pleitear os dois benefícios.
A vedação
de acúmulo de aposentadorias para os servidores ocorreu com a EC (Emenda
Constitucional) número 20, de dezembro de 1998. Antes dessa data, existia essa
possibilidade, mesmo para funcionários de outras áreas, que não as da Saúde e
da Educação. Foi por isso que o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu, há
poucos dias, liminar que suspendeu decisão do TCU (Tribunal de Contas da
União), ao negar segunda aposentadoria em um caso específico.
Foi em
processo de servidor (seu nome não foi revelado) que tinha se aposentado por
tempo de serviço em março de 1993, no cargo de agente fiscal de rendas do
Estado de São Paulo e, depois, voltou à ativa, como procurador da Fazenda
Nacional. Em fevereiro de 1999, ele iria receber a aposentadoria por
invalidez.
O
ministro do Supremo Roberto Barroso cita, no processo, que embora o segundo
benefício tenha sido concedido em fevereiro de 1999, a pessoa já havia
adquirido o direito, porque, “há, nos autos, prova pré-constituída de que o
impetrante foi diagnosticado, por junta médica oficial, como portador de
cardiopatia grave em 29 de outubro de 1998 – antes, portanto, do advento da
EC/1998”.
Barroso
apontou que o aposentado não pode ser prejudicado pelo atraso da administração
pública em reconhecer a situação. Para o ministro, o perigo na demora da
concessão previdenciária é evidente, entre outros motivos, pela idade avançada
do aposentado – que hoje tem 82 anos. O entendimento do STF acabou protegendo o
direito adquirido desse aposentado, na avaliação do advogado Marcelo Barroso,
que é conselheiro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e
Procurador do Estado de Minas Gerais. Isso por que, tanto o benefício por tempo
de serviço, quanto o fato que gerou a invalidez, foram anteriores à EC 20, que
vedou a acumulação de aposentadorias.
PERMITIDO - Também não é possível
acumular duas aposentadorias pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), do
INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No entanto, desde que haja
compatibilidade de horários, é permitido atuar no funcionalismo e na iniciativa
privada e contribuir para os dois regimes (ou seja, o próprio, do funcionalismo
e o INSS), assinala o advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório
Leite e Guimarães. Ele exemplifica: pessoa que seja motorista em jornada de
seis horas, como estatuário, e que, no restante do período, atue em empresa
particular. Ele poderá ter dois benefícios, nesse caso. “São dois institutos
distintos”, esclarece. Guimarães observa ainda que, mesmo que não seja possível
acumular dois benefícios do RGPS, se a pessoa tiver dois empregos, é possível
somar as duas contribuições para elevar o valor de sua aposentadoria – limitada
ao teto de R$ 4.390,24.
Postado por Oscar Andrades
Mundo do trabalho
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