segunda-feira, 7 de abril de 2014

PROFESSOR E PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE PODEM TER DUAS APOSENTADORIAS

No funcionalismo público não é possível acumular duas aposentadorias. Essa regra, no entanto, possui exceções: servidores públicos que tenham dois cargos na área de Saúde (médicos, por exemplo, que atuem em hospital municipal e em instituição federal), professor que também atue como técnico-científico ou que tenha dois cargos (como quem passou em dois concursos diferentes e trabalha em escola do Estado e do município) podem pleitear os dois benefícios. 

A vedação de acúmulo de aposentadorias para os servidores ocorreu com a EC (Emenda Constitucional) número 20, de dezembro de 1998. Antes dessa data, existia essa possibilidade, mesmo para funcionários de outras áreas, que não as da Saúde e da Educação. Foi por isso que o STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu, há poucos dias, liminar que suspendeu decisão do TCU (Tribunal de Contas da União), ao negar segunda aposentadoria em um caso específico. 
Foi em processo de servidor (seu nome não foi revelado) que tinha se aposentado por tempo de serviço em março de 1993, no cargo de agente fiscal de rendas do Estado de São Paulo e, depois, voltou à ativa, como procurador da Fazenda Nacional. Em fevereiro de 1999, ele iria receber a aposentadoria por invalidez. 

O ministro do Supremo Roberto Barroso cita, no processo, que embora o segundo benefício tenha sido concedido em fevereiro de 1999, a pessoa já havia adquirido o direito, porque, “há, nos autos, prova pré-constituída de que o impetrante foi diagnosticado, por junta médica oficial, como portador de cardiopatia grave em 29 de outubro de 1998 – antes, portanto, do advento da EC/1998”. 
Barroso apontou que o aposentado não pode ser prejudicado pelo atraso da administração pública em reconhecer a situação. Para o ministro, o perigo na demora da concessão previdenciária é evidente, entre outros motivos, pela idade avançada do aposentado – que hoje tem 82 anos. O entendimento do STF acabou protegendo o direito adquirido desse aposentado, na avaliação do advogado Marcelo Barroso, que é conselheiro do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) e Procurador do Estado de Minas Gerais. Isso por que, tanto o benefício por tempo de serviço, quanto o fato que gerou a invalidez, foram anteriores à EC 20, que vedou a acumulação de aposentadorias.


PERMITIDO - Também não é possível acumular duas aposentadorias pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social), do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). No entanto, desde que haja compatibilidade de horários, é permitido atuar no funcionalismo e na iniciativa privada e contribuir para os dois regimes (ou seja, o próprio, do funcionalismo e o INSS), assinala o advogado previdenciário Jairo Guimarães, do escritório Leite e Guimarães. Ele exemplifica: pessoa que seja motorista em jornada de seis horas, como estatuário, e que, no restante do período, atue em empresa particular. Ele poderá ter dois benefícios, nesse caso. “São dois institutos distintos”, esclarece. Guimarães observa ainda que, mesmo que não seja possível acumular dois benefícios do RGPS, se a pessoa tiver dois empregos, é possível somar as duas contribuições para elevar o valor de sua aposentadoria – limitada ao teto de R$ 4.390,24.


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Mundo do trabalho

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