LIVRE FILIAÇÃO DOS TRABALHADORES
As cláusulas em convenções e acordos coletivos que determinam a filiação automática ou forçada dos trabalhadores ou, ainda, cláusulas que proíbam ou dificultem a desfiliação do trabalhador são nulas de pleno direito, conforme previsto na Constituição Federal:
Art. 8º, V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Art. 8º, VII - O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário