sábado, 26 de abril de 2014

TURMA LIMITA COTA DE APRENDIZES DE MOTORISTAS DE ÔNIBUS NO CE A MAIORES DE 21 ANOS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou as empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Ceará (Sindiônibus) a restringir a contratação de aprendizes para a função de motorista aos maiores de 21 anos. A decisão leva em conta a peculiaridade normativa da categoria dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros, que é também regulada por lei especial – o Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97). Ficou mantido, porém, o entendimento de que o quadro de motoristas integra a base de cálculo da cota de aprendizes, e a modulação dessa cota no percentual de 5%, fixados pelas instâncias inferiores.
O caso teve origem em ação ordinária movida pelo sindicato contra a União, com a pretensão de excluir os cargos de motorista da base de cálculo para a determinação do número de aprendizes a serem contratados pelas empresas de transporte de passageiros a ele associadas. Segundo o sindicato, os motoristas representam aproximadamente 80% do número total de empregados das empresas, e a função exige formação específica, contemplando atribuições que não podem ser executadas por aprendizes, "além de ser grande responsabilidade transportar, em média, 50 passageiros por viagem, ou seja, vidas humanas que não devem ser tratadas como mero instrumento de formação técnico-profissional metódica".
Tanto a 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) julgaram o pedido improcedente, porém fizeram a modulação para ajustar a cota de aprendizes às peculiaridades da categoria, estabelecendo o percentual mínimo de 5% previsto no artigo 429 da CLT, e não o máximo, de 15%.
No recurso ao TST, a entidade sindical insistiu na exclusão dos motoristas da base de cálculo da cota, sustentando que o inciso II do artigo 11 do Decreto 5.598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes, excetua as atividades cujo desempenho exija licença especial. Defendeu, ainda, que o artigo 143 do Código de Trânsito exige, para o exercício das atividades de motorista de transporte coletivo de passageiros, licença especial – a carteira de habilitação na categoria "D".
Aprendizado
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, observou que, pela descrição das tarefas que competem aos motoristas, indicadas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, para exercer essa profissão o empregado deve se submeter a ensino metódico, um dos requisitos para a contratação de aprendizes, segundo o Decreto 5.598/2005. O ministro ressaltou que essa conclusão é reforçada pelo fato de o Serviço Social do Transporte (SEST) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), ligados à Confederação Nacional do Transporte (CNT), oferecerem programa de formação de motoristas para o mercado de trabalho.
Maiores de 21
O ministro acrescentou ao seu voto, porém, as ponderações apresentadas pelo ministro Alexandre Agra Belmonte, em retorno de vista regimental do processo, fundamentadas na peculiaridade normativa da categoria dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros. O ministro vistor ponderou que, pelo fato de a atividade exigir a habilitação na categoria D, "há que se estabelecer critério diferenciado" para a contratação de aprendizes.
Agra Belmonte ressaltou que, para a categoria D, a lei exige que o motorista seja maior de 21 anos e que esteja habilitado no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C. Exige, ainda, que não tenha cometido nenhuma infração grave, gravíssima ou ser reincidente em infração média, durante os últimos 12 meses, e que seja aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco. Como a CNH nas categorias A e B só pode ser adquirida a partir dos 18 anos, e só se torna definitiva a partir de um ano, somente após os 20 anos o aprendiz terá condições de iniciar o procedimento para alcançar a categoria D. "Desse modo, entendo que a contratação de aprendizes motoristas nessas situações deverá se restringir aos maiores de 21 anos, em observância à legislação pertinente", concluiu.
A decisão foi unânime.  
(Mário Correia e Carmem Feijó)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho


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