A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho estendeu a todo o território nacional condenação da Vara do
Trabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. a
registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados. A decisão
original impôs ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500
mil e determinou que o banco evite prorrogar a jornada de trabalho acima do
limite legal e implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
A
SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil
pública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recurso
de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da Vara
Trabalho de Juiz de Fora.
O
relator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos Alberto
Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento da
Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis
públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo (erga omnes) "nos
limites da competência territorial" do órgão julgador.
O
ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, no
sentido de que a doutrina é "praticamente unânime" no entendimento de
que o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão ao
critério territorial. "Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia da
decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pela
ótica subjetiva, às partes do processo", explicou.
O
ministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem por
pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. "Se é certo que
pelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civil
pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados,
observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica", observou.
Lelio
Bentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento
de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos,
a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso
traria o risco de decisões contraditórias e seria "contra o princípio da
economia processual e, também, contra a segurança jurídica".
Na
decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do
artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os
efeitos "ultra partes" da coisa julgada, limitados ao grupo,
categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou
individuais homogêneos. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros
Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Barros Levenhagen.
(Augusto
Fontenele/CF)
Processo: RR-32500-65.2006.5.03.0143
Secretaria de Comunicação SocialTribunal Superior do Trabalho
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