Pressão psicológica é igual a Assédio
moral
A pressão psicológica coletiva até que existe, mas dificilmente a mesma será alvo de uma ação dessa natureza, isso porque o grupo tende a se ajudar e a sair daquela situação de desconforto.
Porém, quando o assunto é voltado para uma única pessoa, com conotação pejorativa, no intuito de pressionar para que ela desista e caia fora do emprego, o risco desse tipo de revés é imenso.
O empregador precisa entender que o custo da rescisão ainda é muito barato em comparado com todo esse rebuliço que se cria para que alguém que não lhe agrada abandone o barco. O melhor é dialogar e dar as contas, por mais oneroso que possa parecer.
O pagamento de uma indenização até que às vezes dói no bolso, mas há outros reflexos que devem ser observados, o clima no ambiente de trabalho, aquilo que já citei aqui que o empregador não deve se trocar com o empregado, a falta de tolerância e o exemplo que fica, pois muitos passam a imaginar que se falharem serão alvo da mesma perseguição.
A pressão psicológica como forma de perseguir alguém, para que renuncie ao trabalho, é um péssimo negócio para quem emprega, pois deixa um rastro evidente, que facilmente pode ser transportado para uma instrução processual através de testemunhas, e-mails, etc.
VEJA UM EXEMPLO:
Em decisão de 19.05.09 o TST de forma unânime condena o empregador ao pagamento de indenização ao empregado por submetê-lo a pressão psicológica ilegal.
Ex-auditor pressionado a se aposentar recebe indenização por assédio moral |
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A defesa da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) não conseguiu reverter no Tribunal Superior do Trabalho a condenação que lhe foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) relativa ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-funcionário que sofreu pressão psicológica para se aposentar, depois de ter sua função esvaziada, sofrer redução salarial, trabalhar sem senha de acesso ao computador e executar tarefas típicas de office-boy. Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a Segunda Turma do TST rejeitou agravo da Ceagesp. Com isso, está mantida a decisão regional que condenou a companhia a pagar indenização no valor de R$ 40 mil ao auditor aposentado.
O TRT/SP condenou a Ceagesp ao pagamento de indenização por concluir que a companhia cometeu ato ilícito “ao expor o empregado à situação vexatória, maculando sua reputação no ambiente de trabalho e causando-lhe dor e mal-estar psicológico, que resultaram na aposentadoria precoce, prejuízo que, conforme dispositivos constitucionais e legais vigentes, merece reparação.” A condenação baseou-se no artigo 5º, inciso X, da Constituição, segundo o qual são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
O artigo 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 completa: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”. As provas orais colhidas confirmaram o ilícito.
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