domingo, 26 de maio de 2013



ENTENDA O TRABALHO TEMPORÁRIO/DIREITOS



O Trabalho temporário não se confunde com empregado contratado por prazo determinado. O trabalho temporário está previsto na Lei nº 6.019/74. Trata-se de uma modalidade de terceirização expressamente prevista em lei. Foto: ENTENDA O TRABALHO TEMPORÁRIO/DIREITOS


O Trabalho temporário não se confunde com empregado contratado por prazo determinado. O trabalho temporário está previsto na Lei nº 6.019/74. Trata-se de uma modalidade de terceirização expressamente prevista em lei. 

O trabalhador temporário tem os mesmos direitos e benefícios que um funcionário contratado pelo regime da Consolidação  das Leis do Trabalho (CLT), como o registro em carteira na condição de
 temporário, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora, férias proporcionais, em caso de  dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho  temporário, um terço de férias, 13° salário, FGTS (Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço); e o período conta para a aposentadoria.
 

Os temporários têm contrato de três meses, que pode ser prorrogado pelo  mesmo período. Outros direitos dos temporários são a jornada de oito  horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 20%, o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços da Previdência Social e o  vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício.  Também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver.

 
A diferença é que os  temporários não têm direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do  FGTS ou a qualquer outra estabilidade como a da gestante e do  acidentado no trabalho, por se tratar de um contrato com prazo  determinado.
O trabalhador temporário tem os mesmos direitos e benefícios que um funcionário contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como o registro em carteira na condição de
temporário, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora, férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato de trabalho temporário, um terço de férias, 13° salário, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); e o período conta para a aposentadoria.


Os temporários têm contrato de três meses, que pode ser prorrogado pelo mesmo período. Outros direitos dos temporários são a jornada de oito horas, remuneradas as horas extras com acréscimo de 20%, o repouso semanal remunerado, os benefícios e serviços da Previdência Social e o vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício. Também têm direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, quando houver.


A diferença é que os temporários não têm direito ao aviso prévio nem aos 40% de multa do FGTS ou a qualquer outra estabilidade como a da gestante e do acidentado no trabalho, por se tratar de um contrato com prazo determinado.

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