sexta-feira, 24 de maio de 2013

Telefonista ou recepcionista? Como 

definir?




telefonistaImportante lembrar que as Telefonistas, aqueles profissionais que operam mesa telefônica ou que recebem e realizam ligações na portaria da empresa, devem ser enquadrados no que dispõe o art. 227 da CLT, que regula a jornada de trabalho desses profissionais em 6h diárias e 36h semanais. O fato de simplesmente nominar estas pessoas como “recepcionistas” não tem o condão de excluí-las da jornada de trabalho reduzida, porque o que vale no direito do trabalho é a realidade. Se na realidade a “recepcionista” opera os ramais telefônicos, será provavelmente numa fiscalização ou demanda trabalhista considerada como telefonista. Importante ainda lembrar, que existe a súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho, que ratifica, reforça este entendimento. O risco de manter uma telefonista de fato trabalhando por 8h diárias e 44h semanais, é o passivo trabalhista relativo as horas extras e os reflexos (no repouso semanal remunerado, nas férias mais um terço, no décimo terceiro, fgts), calculadas a partir da 6h diária. Quanto aos que trabalham no serviço de “Telemarketing” realizando vendas e atendendo a pedidos de clientes por telefone, apesar de existir precedente do Ministério do Trabalho prevendo também para estes profissionais a jornada de trabalho semanal de 36h, este não vem sendo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme decisão abaixo, que considera diferente o trabalho de vendas e cobranças por telefone, das telefonistas, sendo assim para os da área de telemarketing a jornada semanal de 8h diárias e 44h semanais, sem redução.

Nenhum comentário:

Postar um comentário