domingo, 27 de julho de 2014

PROPRIETÁRIO RURAL INDENIZARÁ TRABALHADOR MENOR QUE TEVE PERNA AMPUTADA

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que fixou em R$ 120 mil o valor da indenização por danos materiais a ser paga a um trabalhador rural menor de idade que perdeu a perna esquerda e ficou incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região tinha diminuído a indenização para R$ 60 mil, mas para o relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, o valor estabelecido no primeiro grau foi adequado, considerando a gravidade da lesão, as sequelas e a idade do trabalhador, que tinha 17 anos na época do acidente.
De acordo com o processo, mesmo sem ter habilitação, o menor operava um trator para espalhar o esterco nas propriedades rurais de um pequeno empregador. No dia do acidente, quando foi abastecer o equipamento, enroscou a bota em um eixo da máquina que estava engatado na tomada de força e sofreu o acidente. Com a lesão, perdeu a perna esquerda, sofreu fraturas e ficou incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.  
Na primeira instância, o empregador foi responsabilizado de forma exclusiva pelo acidente, pois ficou constatado que negligenciou o cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho e não forneceu treinamento de segurança ou deu orientações sobre prevenção de acidentes. Além dos R$ 120 mil para os danos materiais, o empregador foi condenado em R$ 75 mil para os danos morais e estéticos. O TRT-PR, porém, acolheu parcialmente o pedido do empregador e reduziu o valor a título de danos materiais para R$ 60 mil.
No TST, o rurícola pediu que a indenização correspondesse a 82% da sua última remuneração, a ser paga uma única parcela, ou o restabelecimento da sentença de primeiro grau.
Para o ministro Maurício Godinho, o valor definido pelo Regional foi módico e merecia ser reformado. Ele observou que o Código Civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (artigo 949), podendo abranger, também, a fixação de uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou.
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso do trabalhador e restabeleceu o valor de R$ 120 mil inicialmente arbitrado, a ser pago em parcela única.
(Taciana Giesel/CF)
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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