quarta-feira, 30 de julho de 2014

ANA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE POR INADIMPLÊNCIA DE DIREITOS TRABALHISTAS EM TERCEIRIZAÇÃO

De acordo com o relator do caso, juiz convocado Denilson Bandeira Coelho, foi assinado contrato de prestação de serviços entre a ANA e a Unirio para realização de atividade-meio da agência. 

A Unirio contratou o autor da ação, entre outros, para cumprir sua parte no contrato. Na rescisão, a empresa deixou de pagar parte dos direitos trabalhistas, o que levou o trabalhador a ajuizar reclamação trabalhista contra a Unirio e a ANA, que acabaram sendo condenadas a arcar com os direitos trabalhistas - a ANA de forma subsidiária. A agência apresentou recurso ao TRT-10. Ao analisar o recurso da agência, o relator disse que cabe ao Ente Público, nestes casos, providenciar a necessária fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços conforme dispõe os artigos 58 (inciso III) e 67 da Lei 8.666/93 a Lei das Licitações , até a quitação final do contrato de emprego da empresa com os empregados terceirizados. 


Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, o Supremo Tribunal Federal, - ao tratar particularmente acerca da terceirização da atividade-meio da administração pública em todas suas esferas entendeu que se torna viável a responsabilização da empresa tomadora de serviços pelos encargos devidos ao trabalhador, pois a postura passiva e omissa na fiscalização pela administração pública traduz-se em culpa in vigilando, explicou o juiz convocado. 
Em seu voto, o relator seguiu o entendimento consolidado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com ressalva de entendimento. O verbete trata da chamada obrigação subsidiária. No caso em tela, frisou o magistrado, ficou patente a existência de atitude omissiva do Ente Público ao permitir que o empregado fosse submetido a inadimplemento de parte de seus direitos trabalhistas, como depósitos do FGTS e verbas rescisórias, "pela ausência efetiva de uma fiscalização maior da entidade pública reclamada sobre seu contrato de emprego, repito, até a quitação final, que configura in casu a ocorrência de culpa in vigilando da administração pública, não se tratando assim de mero inadimplemento das obrigações devidas pela prestadora de serviço". 
O relator frisou, contudo, que a execução contra a ANA - tomadora de serviços - em razão da responsabilidade subsidiária ora reconhecida somente deve ocorrer após as tentativas frustradas de se promover a execução contra o devedor principal, seus sócios e administradores, em razão da desconsideração da sua personalidade jurídica.

mundo do trabalho e previdenciário.
CAMOCIM INFORMADOS

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