quarta-feira, 30 de julho de 2014

EMPRESA É OBRIGADA A DAR PARA SINDICATO LISTA DE TODOS OS EMPREGADOS

Uma empresa agroindustrial foi obrigada a fornecer a relação integral dos seus empregados, com indicação de cobrança e repasse da contribuição assistencial, ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes, Derivados, Frios, Casas de Carnes e Congêneres os Estado de Minas Gerais (Sindicarne). 

A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que levou em conta o fato de existir uma convenção coletiva de trabalho a respeito da questão. 

Na petição inicial, o Sindicarne explicou que firmou a convenção com o Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado de Minas Gerais, na qual foram estabelecidos procedimentos relativos à cobrança e ao repasse da contribuição assistencial. 

Como a empresa deixou de cumprir o acordado, não tendo procedido o desconto de todos os seus empregados, nem fornecido a relação de seus colaboradores, o Sindicarne entrou com uma ação na Justiça do Trabalho. 
Ao deferir o pedido de exibição de documentos, o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, em sua atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a cláusula 27ª da convenção determina que as empresas forneçam à entidade profissional, uma vez a cada seis meses, a relação de seus empregados, desde que solicitado pela entidade sindical. 

O parágrafo 3º da cláusula 28ª do mesmo instrumento normativo define a obrigatoriedade da prestação de informações a respeito da cobrança e repasse da contribuição assistencial. De acordo com o magistrado, o descumprimento por parte da empresa é flagrante. Ele lembrou que o fato de enviar à entidade sindical a lista de seus empregados jamais constituiria afronta ao disposto nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal, segundo alegado, pois o caso não é de estar ou não filiado a sindicato. 

O magistrado determinou que, caso a empresa descumprisse a determinação, deveria pagar multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil, a ser revertida em favor do Sindicarne. 

A sentença foi mantida pelo TRT de Minas, pela relatora Maristela Íris da Silva Malheiros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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