No dia 1º de março de 2013, o MTE publicou a portaria 326, que regula os pedidos de registro e alteração estatutária das entidades sindicais de 1º grau.
De início, destaca-se que as novas regras não se aplicam às federações e confederações, entidades de 2º e 3º graus. Desta forma, para essas entidades, a portaria 186/08 do MTE continua em vigor (art. 50). A portaria em análise não representa uma ruptura completa com a sistemática prevista na anterior. Deveras, as maiores mudanças percebidas dizem respeito ao aumento significativo de documentos necessários para requerer registro sindical, à necessidade de certificação digital e à atualização dos dados cadastrais para impugnar pedidos de registro e solicitar alteração estatutária (arts. 3º, I, e 7º), além da criação de um conselho para analisar a definição de “categoria” pleiteada pela entidade (art. 13).
Assim, requer especial atenção ao novo rol de documentos necessários e às informações que devem constar nas atas de assembleia e editais de convocação. Quanto ao protocolo dos documentos, ele pode ser efetuado nas SRTE - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou gerências da unidade da federação onde se localiza a entidade.
Os pedidos de fusão – união entre duas ou mais entidades para criação de uma nova em que as bases territoriais ou categorias se somam – ou incorporação – uma ou mais entidades são absorvidas por outra – não são mais considerados alterações estatutárias, como anteriormente estabelecido na portaria 186/08, mas processos distintos, autônomos.
No caso das fusões, o registro no CNES - Cadastro Nacional das Entidades Sindicais das entidades preexistentes será cancelado, passando a ser registrada a nova entidade. Na incorporação, serão cancelados os registros das entidades incorporadas, permanecendo o da incorporadora. O novo registro será publicado no mesmo ato de cancelamento.
Os pedidos de alteração de denominação serão deferidos após abertura de prazo para impugnações. As alterações estatutárias serão feitas quando houver mudança de categoria ou base territorial, devendo ser apresentados todos os documentos exigidos na Portaria. Caso não sejam apresentados, abre-se prazo de 10 dias para regularizar a situação.
A atualização dos dados cadastrais da entidade sindical no sítio do MTE é requisito para impugnar pedidos de registro sindical e para fazer pedido de alteração estatutária. Desta forma, qualquer alteração de dados cadastrais, como endereço, telefones e correio eletrônico, ou de dirigentes ou filiação precisa ser informada. Além disso, a certificação digital, antes facultativa, torna-se obrigatória.
O prazo para que a SRTE analise e envie os documentos para a SRT - Secretaria de Relações do Trabalho, do MTE, é de trinta dias.
Outro ponto preocupante é a criação de um CRT - Conselho de Relações do Trabalho que tem entre as suas atribuições a de analisar “possíveis dúvidas técnicas sobre a caracterização da categoria pleiteada” (art. 13). Atente-se para o risco de violação ao princípio da liberdade sindical, insculpido na CF/88 na medida em que o Poder Executivo definirá se se trata ou não de categoria.
Outra mudança introduzida foi a possibilidade de entidades que já tenham pedido de registro sindical publicado, ainda que sobrestado, possam impugnar outros pedidos (art. 17). Aumenta-se o rol de legitimados para impugnar, antes restrito às entidades já registradas.
Nos casos em que se verifique desmembramento e dissociação das entidades, há outra mudança: não se trata mais de hipótese de arquivamento de impugnação, como previsto anteriormente, mas de abertura de prazo 90 dias para que seja feita nova assembleia ratificando ou não a decisão pela separação.
Após a apresentação de impugnação e não sendo caso de arquivamento, devem ser notificados os representantes legais das entidades em conflito, com antecedência mínima de 15 dias, para realização de mediação. O mediador será funcionário do MTE. Caso não haja acordo, a Secretaria de Relações do Trabalho não mais aguardará notificação sobre acordo judicial ou extrajudicial ou decisão judicial. O próprio secretário de Relações do Trabalho decidirá e, caso reconhecido o conflito, indeferirá o pedido de registro (art. 13, parágrafo único). Essa prerrogativa conferida ao secretário de Relações de Trabalho poderá ser questionada no Judiciário tendo em vista a natureza do ato administrativo de concessão de registro: ato vinculado, e não discricionário.
A mediação poderá ser requerida a qualquer tempo pelas entidades envolvidas em conflito de representação. Medida positiva que privilegia a tentativa de solução autônoma do conflito de representação sindical.
Para concessão do registro, é preciso que os dados cadastrais estejam atualizados. Há prazo de 30 dias para entidade regularizar os documentos, como comprovação de pagamento de GRU e a atualização dos dados cadastrais.
Foi introduzida a possibilidade de suspensão do pedido de registro em caso de existência de ação judicial ou denúncia formal criminal que questione a legitimidade da assembleia.
A entidade atingida pela exclusão de categoria ou base territorial tinha dez dias para apresentar manifestação escrita, exceto quando atuasse como impugnante. Depois disso, teria 30 dias para apresentar estatuto atualizado. Agora, a entidade com conflito parcial de representação será notificada para, no prazo de 60 dias, apresentar novo estatuto social com a representação atualizada.
Foi mantida a previsão de prazo máximo para conclusão do processo em 180 dias. As entidades devem notificar o MTE caso haja decisão judicial que possa afetar algum registro sindical.
Essas são as principais mudanças introduzidas pela nova portaria. É mister ter especial atenção com os documentos exigidos e os dados que devem constar, bem como com os trâmites necessários para a obtenção de certificação digital e atualização dos dados cadastrais. Pela redação do seu art. 51, a nova portaria será aplicada aos processos em andamento no MTE.
A portaria MTE 326/13 inova ao trazer elementos que buscam conferir aos pedidos de registro sindical uma maior transparência e observância à representatividade das entidades sindicais. Contudo, ainda está distante de atender aos princípios contidos na convenção 87 da OIT - Organização Internacional do Trabalho que, por força da Declaração da OIT dos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Brasil deve observar em suas relações internas.
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1 Nesse caso, poder-se-á estar diante do retorno da Comissão de Enquadramento Sindical, em que representava a interferência do Estado na organização sindical, vedada, hoje, pelo inciso I do art. 8º da Constituição de 1988.
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*Claudio Santos é sócio e coordenador da Consultoria Especial do escritório Alino & Roberto e Advogados e Luísa Anabuki é advogada associada da Unidade Brasília do escritório Alino & Roberto e Advogados.
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