terça-feira, 28 de janeiro de 2014

No Granadeiro Guimarães:

"A Contribuição sindical dos empregados que exercem profissão regulamentada por lei."


O fato de algumas profissões serem regulamentadas por lei, como a dos médicos e dos engenheiros, e os seus exercentes estarem obrigados a pagar anuidade para o respectivo Conselho de Fiscalização Profissional, não os dispensam do recolhimento da contribuição sindical para os sindicatos representantes das respectivas categorias profissionais (diferenciadas ou não), exceto o advogado.

O Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/94, é o único diploma legal que isenta do pagamento da contribuição sindical, os inscritos nos quadros da OAB que pagam a contribuição anual ao órgão de classe: “Art. 47. O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”.

Não há na Consolidação das Leis do Trabalho qualquer dispositivo que isenta os exercentes de profissões regulamentadas do pagamento da contribuição sindical pelo fato de recolherem contribuições anuais as seus respectivas entidades de classe (Conselhos de Fiscalização Profissional), mesmo porque a atuação do sindicato difere da dos conselhos de fiscalização profissional.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei e mantidas por contribuições pagas pelos respectivos profissionais inscritos. Tais conselhos têm a atribuição de fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas, bem como controle sobre as pessoas jurídicas constituídas para prestar serviços ou exercer atividades básicas ligadas à profissão respectiva. Ex: Conselho Federal de Medicina

Os Conselhos de Fiscalização Profissional exercem atividade de polícia administrativa por outorga do Estado e estão sujeitos à fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Eles não representam os interesses dos empregados exercentes das profissões regulamentadas junto aos respectivos empregadores, atuação essa que é prerrogativa das entidades sindicais. Tratam-se de entidades que atuam em campos específicos e distintos.

Por outro lado, os empregados que exercem profissões regulamentadas por lei constituem categorias diferenciadas e, por isso, não se lhes aplica a regra geral do recolhimento das contribuições sindicais ao sindicato que representa a categoria preponderante. 


Em se tratando de categoria profissional diferenciada, a contribuição sindical deve ser endereçada ao sindicato que detém a sua representatividade, conforme art. 511, § 3º, da CLT. Assim, por exemplo, os engenheiros que são empregados de empresas localizadas no Estado de São Paulo são representados pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, independentemente da atividade econômica preponderante do empregador.


A contribuição sindical do engenheiro deve ser recolhida em favor do sindicato representante dessa categoria, desde que ele exerça essa profissão na empresa para a qual trabalha.


Isto porque se o empregado é graduado em engenharia, mas não exerce a profissão de engenheiro na empresa para a qual foi contratado, não deve recolher a contribuição sindical para o sindicato dos engenheiros, mas sim para o sindicato representante da categoria profissional preponderante.  


É a função que o empregado exerce na empresa que determinará se ele pertence ou não a categoria profissional diferenciada e não a sua formação profissional, por si só.


Por fim, ainda que a empregadora ou o sindicato representante da categoria econômica não tenha firmado norma coletiva com o sindicato representante da categoria diferenciada, por exemplo, com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, a contribuição sindical do engenheiro deve ser destinada ao referido sindicato e não ao sindicato representante da categoria preponderante. A exigibilidade da contribuição sindical não está atrelada a existência de norma coletiva.

CAMOCIM INFORMADOS

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