quinta-feira, 21 de novembro de 2013

CID nos atestados médicos

O atestado médico deve ser aceito e remunerado pela empresa independente da publicidade do CID (Classificação Internacional de Doenças), tendo em vista ser assunto relacionado à intimidade do paciente e médico, não havendo motivo para sua publicação, exceto, se for ato voluntário do próprio paciente.
Sendo assim, a empresa não poderá exigir que o empregado apresente ou publique o CID, tendo em vista que não faz parte dos poderes do empregador, devendo ser tratada como coação ou ameaça qualquer entendimento em sentido contrário, porque a empresa não pode regulamentar algo que a Lei faculta a terceiros e não exclusivamente e à esta, como bem demonstra-se a decisão do TRT/SC (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina), ao que chamamos de jurisprudência:
 ATESTADOS MÉDICOS. VALIDADE. CONSIGNAÇÃO DO DIAGNÓSTICO MÉDICO. CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE DOENÇAS (CID). É válido o atestado médico apresentado por empregado independentemente de apor a CID. O diagnóstico médico e sua publicidade encontram-se no âmbito restrito da relação paciente-médico, sendo vedada sua publicidade, sem que haja justa causa, imposição legal ou autorização do próprio interessado. (TRT 12ª R. RO 01136-2009-035-12-00-1 – Relatora Desembargadora Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 03-05-2010). 
Esclarecimentos do advogado, Almir Rogério do Nascimento (OAB - SC-27.090)
 CAMOCIM INFORMADOS

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