No recurso, o grupo alegava que não cabia ação civil pública no caso por se tratar de direitos individuais de empregados de empresa determinada e também defendia que não ficou comprovada qualquer subordinação jurídica dos empregados da Líder a ela. A empresa afirmava, ainda, que serviços prestados pela terceirizada, como reposição, demonstração e publicidade dos produtos, não eram essenciais à Ambev.
O ministro Mauricio Godinho Delgado foi o relator do caso no TST. Para ele, ficou comprovada a contratação de trabalhadores por empresa interposta, em caráter subordinado, para a realização de serviços ligados a atividade-fim da empresa. O acórdão também proíbe a Líder de continuar a fornecer promotores de venda à Ambev, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
Processo: RR-161140-69.2004.5.01.0060
Fonte: MPT em 30/04/2014
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