segunda-feira, 11 de novembro de 2013

"Procuradorias confirmam culpa de empresas em acidentes de trabalho e asseguram ressarcimento de valores ao INSS"


A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça Federal da 4ª Região, o ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o pagamento de benefícios concedidos em virtude de acidente de trabalho. As procuradorias confirmaram a culpa de duas empresas que não observaram as normas de segurança do trabalho e, consequentemente, foram responsáveis por dois eventos que resultaram um no ferimento e o outro na morte de trabalhadores.
       
As ações envolvem a Mitra Arquidiocesana de Londrina e Campneus Líder de Pneumáticos. Em 2011, o trabalhador da primeira empresa faleceu após cair de uma altura de mais de três metros enquanto retirava galhos de árvores em cima do telhado de um barracão que cedeu. No outro caso, em 2010, uma empregada sofreu lesão durante o trabalho ao utilizar elevador para acesso ao depósito/estoque de mercadorias, sem a correta e necessária manutenção do equipamento.
 
Em ambos os casos, a Procuradoria Seccional Federal e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS) ajuizaram ação após ser identificado que os acidentes ocorreram por negligência das empresas às normas de proteção individual e coletiva no trabalho. Na primeira situação, os procuradores federais destacaram que a perícia comprovou que o trabalhador não estava usando cinto de segurança na hora do ocorrido e nem recebeu orientações ou treinamento sobre o modo de execução do serviço ou que sequer existiam equipamentos de proteção coletiva. Além disso, não havia qualquer supervisão no local. A família da vítima está recebendo pensão por morte.
   
No segundo acidente, a AGU apontou que de acordo com o laudo pericial foram descumpridas uma série de normas-padrão de segurança no trabalho para a proteção individual e coletiva dos funcionários e que as firmas não fiscalizavam o uso correto desses aparelhos ou realizavam manutenção do elevador. Pelo fato, a Previdência arcou com auxílio-doença e auxílio-acidente.
 
Segundo os procuradores federais, o INSS concedeu prontamente os benefícios tanto aos dependentes como a própria segurada. Mas como houve culpa das empresas por negligência quanto às normas de segurança no trabalho, a responsabilidade pelo pagamento das pensões é inteiramente delas e não da Previdência, conforme prevê a Lei nº 8.213/91. A norma estabelece que "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
       
A 1ª Vara Federal de Londrina analisou os dois casos e concordou com os argumentos da AGU. O juízo condenou as empresas ao ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS, bem como aqueles que ainda serão pagos futuramente. Uma das decisões destacou que "tratando-se de responsabilidade civil por acidente de trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente de trabalho".
 
Ref.: Processos nº: 5005405-72.2013.404.7001 e 5005414-34.2013.404.7001 - 1ª Vara Federal de Londrina.
   
Fonte: Advocacia Geral da União
Publicado em 11/11/2013 no PNDT.

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