O assédio moral ao empregado começou, segundo ele, a partir do momento em que informou à empresa que não mais realizaria as horas extraordinárias. Uma testemunha confirmou a denúncia do empregado, dizendo que, caso não realizassem as horas extras, inclusive em dias de folga, eram ameaçados de suspensão, chamados de "vagabundos" e que estavam "fazendo corpo mole".
Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator que examinou o recurso na Oitava Turma, a existência do dano moral, da culpa e do nexo causal ficou claramente demonstrada na conduta ilícita da empresa de constranger os empregados que não fizessem horas extras, sob xingamentos e ameaças de suspensão. Assim, não havendo as violações constitucionais ou legais apontadas pelo Itaú, o relator não conheceu do recurso.
A decisão foi por unanimidade. O processo já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processos: RR-872-57.2011.5.04.0013
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