"Pedreiro que trabalhou em reforma de hospital receberá adicional de insalubridade em grau máximo"
De acordo com o artigo 192 da CLT, o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o recebimento de adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Já o Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78, do MTE, traz a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade (em grau máximo) é caracterizada pela avaliação qualitativa. De modo que, se o empregado exerce atividades que, por sua natureza ou métodos de execução, implicam contato habitual, ainda que de forma intermitente, com substância nociva à saúde, nos termos dessas normas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do TRT-MG deu razão ao recurso de um pedreiro e decidiu modificar a sentença para reconhecer o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes biológicos.
CAMOCIM INFORMADOS
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