"Empresa não pode alterar cargo na contratação"
Uma empresa não pode induzir o trabalhador escolhido em processo seletivo a assinar contrato de trabalho com condições diferentes das que foram indicadas no anúncio da vaga. Essa foi a tese utilizada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) para rejeitar recurso e manter a condenação por danos morais uma empresa de call center que teria cometido tal ação ao contratar uma atendente.
A empresa alegou que houve erro na nomenclatura da vaga anunciada no jornal, mas que ficava clara a função para a qual o profissional seria contratado. O argumento não foi aceito pela relatora do caso, juíza relatora convocada, Sabrina de Faria Fróes Leão, para quem a conduta da companhia foi arbitrária, o que justifica sua punição. Ao incluir no contrato de trabalho o termo “atendente sênior”, e não “farmacêutico” de forma unilateral, a empresa violou o princípio da boa-fé que deve reger os contratos, de acordo com o Artigo 422 do Código Civil.
Para a relatora, o dano moral deve ser provado neste caso, pois não pode ser presumido. A frustração decorrente da contratação não ter sido consumada após a divergência sobre a nomenclatura configura conduta antijurídica, com a imposição da reparação, algo que consta do Artigo 927 do Código Civil. Assim, a condenação à empresa foi mantida pela 2ª Turma, que apenas reduziu para R$ 3 mil o valor da indenização devida à candidata.
CAMOCIM INFORMADOS
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