ENTENDA QUEM PODE RECEBER SEGURO DESEMPREGO !
Terá direito a receber o seguro-desemprego o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove:
• ter recebido salários consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses;
• ter sido empregado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 03 (três) anos;
• não esteja recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no regulamento de benefícios da previdência social. o auxílio acidente, auxílio reclusão e pensão por morte poderão ser acumulados com o benefício do seguro-desemprego.
• ter recebido salários consecutivos, nos últimos 06 (seis) meses;
• ter sido empregado pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 03 (três) anos;
• não esteja recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no regulamento de benefícios da previdência social. o auxílio acidente, auxílio reclusão e pensão por morte poderão ser acumulados com o benefício do seguro-desemprego.
Quantidade de parcelas
Trabalhadores que tem direito de 06 a 12 meses = 3
parcelas
Trabalhadores que tem direito de 13 a 23 meses = 4 parcelas
Trabalhadores que tem direito de 24 meses em diante = 5
parcelas
Prazo para da entrada
no requerimento do seguro desemprego
Para requerer o benefício, o trabalhador deverá procurar uma
das unidades do sine ou unidades de atendimento integrado (uai), de 07 (sete) a
120 (cento e vinte) dias corridos, imediatamente após a data da dispensa. se o
processo estiver na justiça, o trabalhador deverá apresentar toda a
documentação com ata assinada pelo juiz (no prazo de até 120 dias após a
assinatura).
Documentos necessários
• requerimento do seguro-desemprego sd/cd 02 (duas) vias - verde e marrom (recebidas do empregador no ato da demissão);
• cartão do PIS-pasep, extrato atualizado ou cartão do cidadão;
• carteira de trabalho e previdência social (todas que o requerente possuir);
• termo de rescisão do contrato de trabalho – trct, devidamente quitado, acrescido do termo de quitação ou termo de homologação;
• documento de identidade (carteira de identidade, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira nacional de habilitação (modelo novo), passaporte, certificado de reservista ou carteira de trabalho e previdência social (modelo novo);
• cpf (ou folha da receita federal, ou dos correios com o número, ou na identidade, ou na carteira nacional de habilitação)
• documento de levantamento dos depósitos do fgts (cpfgts) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (certidão das comissões de conciliação prévia/ núcleos intersindicais / sentença / certidão da justiça).
A fim de obedecer às novas determinações do ministério do trabalho e emprego, para requerer o benefício do seguro-desemprego é obrigatório apresentar:
COMPROVANTE DE ENDEREÇO;
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE.
FONTE: CAMOCIM INFORMADOS
A fim de obedecer às novas determinações do ministério do trabalho e emprego, para requerer o benefício do seguro-desemprego é obrigatório apresentar:
ResponderExcluirCOMPROVANTE DE ENDEREÇO;
COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE.
Companheiro,Emanoel sua colocação estar sem sobre de Duvida corretíssima, e me desculpe por não lembra desse grande detalhe. e foi publicar sua colocação.
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