segunda-feira, 13 de maio de 2013

AJUDA ALIMENTAÇÃO PARA CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONTAS DOS MUNICÍPIOS






Depois que os magistrados, integrantes do Tribunal de Justiça do Ceará, e dos integrantes do Tribunal de Contas do Estado – TCE, garantiram o  direito ao auxílio alimentação, agora é a vez do integrantes do Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, oficializarem esse benefício. Todos eles estão recebendo, mensalmente, R$837,00 a título de auxílio alimentação, conforme ato oficial que diz: 
Art.1º. Fica instituído o auxílio-alimentação para os membros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a ser pago em pecúnia, de caráter indenizatório, no valor mensal de R$837,00 (oitocentos e trinta e sete reais).
§1º. Para fins do pagamento do auxílio-alimentação considerarse-á o mês com 22 (vinte e dois) dias úteis, em função dos quais será calculada pro rata a quantia a ser auferida.
§2º. Nos casos em que o vínculo com a instituição se implementar após o início do mês, o desligamento ocorrer antes do término do mês, ou houver suspensão do efetivo exercício das funções, serão descontadas as importâncias relativas aos dias úteis correspondentes.
§3º. A percepção do auxílio-alimentação pressupõe que seu beneficiário não esteja afastado de suas funções institucionais.
§4º. As hipóteses de recebimento do auxílio-alimentação, bem como seus limites e cessações, regulamentadas no presente normativo, estendem-se aos Auditores e Procuradores de Contas.
Art.2º. O pagamento do benefício de que trata o artigo primeiro deverá ser implementado com seus efeitos a partir de 1º de março de 2013, devendo ser pago juntamente com o subsídio respectivo.
Parágrafo único. O pagamento do auxílio-alimentação somente será incluído em folha de pagamento após a apresentação de requerimento expresso por parte do interessado.
Art.3º. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e, portanto:
I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;
II – não é considerado rendimento tributável;
III – não se incorpora ao subsídio, proventos ou à pensão, bem como não é computado para efeito do cálculo de gratificação natalina e outras vantagens.
Tags



Nenhum comentário:

Postar um comentário