"Acidente de trabalho e desoneração da folha"
Com o argumento de estimular a adoção de políticas empresariais voltadas às melhorias do meio ambiente do trabalho por meio de ações de medicina, segurança, saúde e higiene do trabalho, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alterou em 2010 as regras de fixação de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), incluindo no ordenamento a metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
O FAP é um multiplicador variável aplicado sobre a alíquota do SAT de cada empresa, o qual, por sua vez, é estabelecido segundo a sua atividade principal conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). O resultado prático da aplicação do FAP será a majoração ou a diminuição do SAT.
Na composição do FAP, o INSS leva em consideração principalmente os acidentes e doenças relacionadas ao trabalho dentro de certo período, que tenham resultado em pagamento de benefícios.
O prêmio representado pela redução do FAP está se mostrando como uma penalização às empresas
Nesse modelo, o FAP serve para aferir o desempenho das empresas, estimular a introdução de políticas de segurança e saúde do trabalho e, consequentemente, reduzir os índices de acidente de trabalho.
Em tese, deveria ser oferecido um prêmio (a redução do SAT em até 50%) para as empresas que, em razão de melhorias implantadas no meio ambiente do trabalho, conseguissem reduzir o número de acidentados na sua atividade empresarial.
No entanto, na apuração do FAP, além dos acidentes comunicados pela empresa (através da CAT), são utilizados também aqueles estabelecidos pelo próprio INSS por meio dos nexos técnicos previdenciários (NTP), que são os critérios técnicos que possibilitam a presunção de que determinada moléstia esteja direta ou indiretamente relacionada com as atividades desempenhadas pelo empregado, ainda que a empresa assim não entenda.
Assim, no momento da perícia médica realizada no empregado pelo INSS, ainda que o afastamento decorra de doença não relacionada com o trabalho, portanto, sem emissão prévia de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o perito poderá enquadrar a doença como acidentária, cabendo ao empregador o dever de demonstrar que no caso específico a patologia que incapacitou o cidadão não guarda nenhum vínculo com as tarefas por ele exercidas.
Em relação a essa conduta do INSS, é importante salientar que a concessão mediante enquadramento por nexo técnico, bem como aquela decorrente da emissão da CAT, também reflete no cálculo do FAP, pois todos os benefícios decorrentes de acidente de trabalho são considerados para esse fim.
Além da majoração do FAP e consequente oneração tributária da empresa, os enquadramentos acidentários do INSS por nexos técnicos podem refletir em outras áreas e gerar prejuízos ao empregador, tais como: implicações trabalhistas decorrentes da obrigatoriedade de manutenção dos depósitos de FGTS durante todo o período de afastamento e dever de respeitar a estabilidade de um ano após o retorno e possíveis ações trabalhistas indenizatórias. Outra possibilidade são as implicações civis decorrentes da possibilidade de ação de regresso por parte do INSS para recuperar as despesas decorrentes da concessão de benefício acidentário. Ainda há as implicações ambientais decorrentes de fiscalizações ambientais, tanto por parte da administração pública, quanto dos sindicatos.
É simples concluir que o prêmio representado pela redução do FAP, fundamento da adoção do novo método, está se mostrando cada vez mais como uma penalização às empresas. Por vezes, mesmo as empresas que efetivamente reduziram seus índices de acidente, podem ter os seus índices deturpados por atos unilaterais da perícia médica pela incorreta aplicação dos NTP's.
Cabe às empresas a impugnação legal desses enquadramentos por nexo técnico sempre que verificada a ausência de fundamentos que os justifiquem. Para tanto, é imprescindível a manutenção de uma eficiente gestão de acidentados, com o controle por meio de laudos médicos e de engenharia de segurança do trabalho, relativamente ao cumprimento das normas regulamentadoras (NR's) e da existência ou não de acidente ou doença do trabalho.
De tal modo, tem se mostrado cada vez mais importante que as empresas, principalmente aquelas que em função de sua atividade estão mais sujeitas a acidentes, administrem esse passivo acidentário e avaliem essa contingência de enquadramentos por NTP, pois o sucesso nas impugnações acarreta na diminuição do FAP e, consequentemente, na desoneração da folha das empresas.
Mauricio Pallotta Rodrigues é sócio do escritório Duffles e Polycarpo Advogados - DPlaw, especialista em direito previdenciário, mestrando em direito do trabalho e da seguridade na Universidade São Paulo
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