terça-feira, 11 de junho de 2013



PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA

Foto: PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA

Violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de exigi-lo judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado prazo para exigir, na justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não respeitada pelo empregador. 

Para o início da contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o período do aviso-prévio, isso porque, o período do aviso, mesmo que indenizado, é contato para todos os fins. 

Assim, o empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos último cinco anos a contar do ajuizamento da ação. Para entrar com a ação o empregado deverá observar o prazo de dois anos, contatos do término do trabalho.

Violado o direito do trabalhador, nasce a pretensão de exigi-lo judicialmente. Assim sendo, o empregado terá um determinado prazo para exigir, na justiça do Trabalho, o cumprimento da obrigação não respeitada pelo empregador.

Para o início da contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o período do aviso-prévio, isso porque, o período do aviso, mesmo que indenizado, é contato para todos os fins.

Assim, o empregado poderá pleitear os direitos trabalhistas dos último cinco anos a contar do ajuizamento da ação. Para entrar com a ação o empregado deverá observar o prazo de dois anos, contatos do término do trabalho.


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