segunda-feira, 24 de junho de 2013

"Empregado que manuseava produtos de perfumaria não receberá adicional de insalubridade"



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Pop Terceirização de Merchandising Ltda., do Rio Grande do Sul, do pagamento de adicional de insalubridade a um empregado que trabalhava com produtos de higiene e perfumaria. A Turma aplicou jurisprudência do TST no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza habituais não gera direito ao adicional em função da baixa concentração de álcalis cáusticos, que apenas em grandes quantidades configura a insalubridade.
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que foi contratado pela Pop Terceirização para trabalhar como promotor de vendas na Procter & Gamble Indústria e Comércio Ltda., da qual recebia produtos de higiene e perfumaria e os organizava no local de exposição. Disse ainda que limpava gôndolas e prateleiras com saponáceos e detergentes, e plediu o pagamento do adicional.
O perito responsável pelo caso constatou a ausência de equipamentos de segurança, como luvas de borracha, e concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo n° 13 da Norma Regulamentadora n° 15 do Ministério do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou as duas empresas ao pagamento do adicional, por entender que o manuseio de sabões e detergentes configura insalubridade independentemente da concentração de álcalis cáusticos, da finalidade do seu emprego ou do tempo de exposição, "pelo alto risco que tais produtos oferecem".
Ao recorrer ao TST, a Pop argumentou que o Ministério do Trabalho, ao listar as atividades insalubres, se refere a álcalis cáusticos como produto bruto, em sua composição plena, e não diluído em produtos de limpeza rotineiros.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, aplicou o posicionamento firmado no TST para reformar a decisão regional e absolver a empresa da condenação. "Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração de álcalis cáusticos, não ensejando o pagamento do adicional" concluiu. A decisão foi unânime.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-943-74.2011.5.04.0008
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