A Confissão ficta e os seus efeitos.
A Confissão ficta e os seus efeitos.
A Revelia ocorre quando o reclamado, normalmente a empresa, falta à audiência (inicial ou única) e não apresenta a sua defesa. Revelia equivale-se a um estado de direito. Ao não apresentar a defesa, em tese, a parte reclamada concorda tacitamente com os termos do pedido. A confissão ficta (que quer dizer confissão do fato) normalmente ocorre quando o reclamado apresenta a sua defesa, numa audiência inicial, e, quando da audiência de instrução não comparece no dia e hora que deveria depor (através de preposto ou titular) e apresentar as suas provas (normalmente, testemunhas).
Quando ocorre a confissão ficta, é comum a parte e seu advogado de pensarem juntos que o processo não tem mais solução, pois a ausência na audiência de instrução tornou (tacitamente) verdade os fatos que foram alegados pela parte contrária (normalmente, o reclamante). Na decisão transcrita parcialmente a seguir (link no final), chamamos à atenção para as considerações do Ministro Relator do processo, que aponta a necessidade dos fatos alegados (apesar de confesso o reclamado) terem que guardar identidade com a razoabilidade.
Diz o julgamento (notícia):
“Em seu voto, o Ministro Maurício Godinho Delgado enfatizou que, em decorrência da obrigação legal de registro da jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST). Entretanto, encontra-se implícito, naturalmente, que, mesmo com a confissão ficta, não se pode atingir resultado inverossímil, desarrazoado e manifestamente artificial. Ressaltou o Relator que, no caso concreto, a solução automática aplicada pelas instâncias ordinárias não se mostrou consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional, e o da verossimilhança, que também deve nortear as decisões das autoridades judiciais, além de ferir os princípios constitucionais da justiça e da segurança (Preâmbulo, art. 3º, I; art. 5º, /caput, /todos da CF/88). Segundo o Relator e a 3ª Turma, todos esses princípios regem a própria existência e razão de ser do Poder Judiciário e de toda e qualquer dinâmica do processo judicial – os quais não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa. Para a 3ª Turma, a confissão ficta não tem valor absoluto, não podendo produzir resultados incompatíveis com a racionalidade, a verossimilhança e a própria dinâmica da vida real. Com a reforma parcial da decisão, aplicando-se a confissão ficta já mencionada na Instância Ordinária, manteve-se o deferimento de horas extras e de adicional noturno, mas limitados à jornada de 8h às 23h, também indicada na petição inicial. (Dirceu Arcoverde).”
FONTE: BLOG MARCOS ALENCAR
POSTADO POR : MÁRIO LUÍS
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