"Empresa de energia é condenada a indenizar trabalhador que teve danos estéticos"
Um trabalhador que teve os braços e parte do rosto queimado após um acidente de trabalho receberá uma indenização da empresa Enges Engenharia e Comércio Ltda pelos danos estéticos sofridos com o acidente. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT/PI) que manteve a sentença condenatória do juiz Tibério Freire Villar da Vara do Trabalho de Piripiri.
O caso aconteceu quando o trabalhador desenvolvia sua atividades de montador, aterrando um terreno na subestação de energia, vindo a sofrer queimaduras na face, braços e mão direita. Após o acidente, o trabalhador entrou de licença médica, mas pouco tempo após retornar o trabalho foi demitido. Dessa forma ele ajuizou ação na Justiça Trabalhista requerendo a compensação dos danos sofridos durante a prestação de serviço à empresa.
O caso aconteceu quando o trabalhador desenvolvia sua atividades de montador, aterrando um terreno na subestação de energia, vindo a sofrer queimaduras na face, braços e mão direita. Após o acidente, o trabalhador entrou de licença médica, mas pouco tempo após retornar o trabalho foi demitido. Dessa forma ele ajuizou ação na Justiça Trabalhista requerendo a compensação dos danos sofridos durante a prestação de serviço à empresa.
Para a desembargadora, em vista das alterações físicas decorrentes do acidente do trabalho, que acompanhará o recorrido por toda a vida, deve a empresa pagar ao recorrente a reparação por dano estético. "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", relatou.
Segundo ela, a empresa atua no ramo de montagem e manutenção de subestações de energia elétrica para concessionárias de energia, cujo risco é inerente à própria atividade e, embora incerto, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. "Por essa razão, entende-se por objetiva a responsabilidade do empregador pelo evento acidentário ocorrido devido à atividade específica desenvolvida pela empresa, por ser potencialmente perigosa e implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.", destacou.
Com esse entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença no que diz respeito a indenização, mantendo o valor de R$ 10.000. O voto da desembargadora reformou a sentença apenas para excluir a multa do art. 475-J do CPC.
PROCESSO RO: 0001374-73.2012.5.22.105
Segundo ela, a empresa atua no ramo de montagem e manutenção de subestações de energia elétrica para concessionárias de energia, cujo risco é inerente à própria atividade e, embora incerto, em face de probabilidades já reconhecidas por estatísticas, é esperado. "Por essa razão, entende-se por objetiva a responsabilidade do empregador pelo evento acidentário ocorrido devido à atividade específica desenvolvida pela empresa, por ser potencialmente perigosa e implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.", destacou.
Com esse entendimento, a desembargadora votou pela manutenção da sentença no que diz respeito a indenização, mantendo o valor de R$ 10.000. O voto da desembargadora reformou a sentença apenas para excluir a multa do art. 475-J do CPC.
PROCESSO RO: 0001374-73.2012.5.22.105
Publicado em 29/08/2013 no PNDT.
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