"Equiparação salarial e a não aplicação do princípio da igualdade quando os empregados trabalham em localidades diferentes"
O princípio da isonomia garantido no texto constitucional tem por finalidade evitar o abuso de direito e a discriminação nos casos em que o direito deveria ser aplicado, de maneira igual, a situações semelhantes. A equiparação salarial prevista no art. 461 da CLT, utilizando-se do princípio constitucional acima apontado, visa ao combate à discriminação nas relações de trabalho.
O direito à equiparação salarial depende do preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a) reconhecimento da igualdade de funções entre os empregados, b) prestação de labor ao mesmo empregador, c) o serviço tem que ser executado na mesma localidade, d) com igual produtividade e mesma perfeição técnica, e) por trabalhadores cuja diferença de tempo de serviço na função não seja superior a dois anos, nos termos do disposto no art. 461 e § 1º da CLT.
Para que se autorize a equiparação salarial, conforme visto acima, há exigência legal de que o postulante e o paradigma trabalhem na mesma localidade. Ocorre que o legislador não definiu o conceito de localidade, ficando a critério da doutrina e da jurisprudência defini-lo.
Objetivando suplantar qualquer controvérsia, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula 06, item X, aderiu ao critério político-administrativo, considerando mesma localidade, para efeito de incidência do art. 461 da CLT, o mesmo município ou municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. Pode-se definir região metropolitana como uma cidade central integrada pela zona que a contorna, ou seja, pelas localidades adjacentes.
A limitação da equiparação salarial à mesma localidade, utilizando-se do critério apontado acima, se deu para evitar que empregados de uma mesma empresa e situados em territórios apartados, com situações econômicas distintas, tenham uma mesma contraprestação financeira.
Ademais, conforme o entendimento majoritário do TST, a instituição de Plano de Cargos e Salários, definindo a remuneração de determinada função de acordo com critérios geográficos e econômicos, não afronta o princípio da isonomia. Esse critério não tem por finalidade preterir nenhum empregado em detrimento de outro no exercício da mesma função, mas tão somente adequar os salários às exigências de mercado e ao custo de vida local.
Determinada empresa de âmbito nacional que possua dois empregados que exerçam as mesmas funções, mas um trabalhando em São Paulo/SP e outro em Recife/PE, por exemplo, poderá estabelecer Plano de Cargos e Salários com remuneração distinta para os referidos empregados, haja vista que o custo de vida em São Paulo/SP, fato notório, é superior ao custo de vida em Recife/PE, sopesando o fato de que a proporção continental do Brasil permite tais critérios diferenciadores.
Desse modo, a adoção do critério político-administrativo, que considera mesma localidade determinado município ou municípios diferentes que, comprovadamente, pertençam à mesma Região Metropolitana, não importa em ofensa ao princípio da isonomia, pois há fundamento lógico para adoção do fator discrímen, mormente em face das características peculiares das regiões do país.
CAMOCIM INFORMADOS
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