segunda-feira, 3 de junho de 2013


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A decadência é um instituto que atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado que visa revisar o ato de concessão do benefício, fixando um limite de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação.
A instituição do prazo decadencial para revisão do cálculo dos benefícios previdenciários ocorreu através da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, a qual deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Nos casos de benefícios concedidos anteriormente à 17/06/1997, data da Medida Provisória supracitada, inexistia limitação no tempo à possibilidade de revisão, tendo se incorporado ao patrimônio jurídico do segurado o direito de questionar o ato concessório a qualquer tempo, porém, é importante assinalar que atualmente a grande maioria dos processos nessa situação, vem acontecendo o sobrestamento.
O sobrestamento trata-se da paralisação temporária do curso de um processo, que ocorre devido ao Supremo Tribunal Federal (STF) admitir a Repercussão Geral de Recurso Extraordinário que trata da matéria, de modo que todos os feitos que versem sobre o mesmo tema devam ser paralisados até que a Corte Suprema decida o referido processo.
Embora haja em muitos casos o sobrestamento da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu há pouco tempo, se posicionar favorável ao prazo decadencial de 10 anos para pleitear a revisão de benefício previdenciário na Justiça, de modo que os ministros do STJ entenderam que tal prazo deve ser considerado inclusive para aqueles beneficiários que possuem data de início do benefício anterior a 1997, sendo nesses casos o limite contado a partir da edição da MP — 28 de junho de 1997 —, e não a partir da concessão do benefício.
Cabe ressaltar que muitos doutrinadores e juristas entendem que se deve aplicar aos benefícios a lei vigente na data da concessão do mesmo, atendendo assim ao princípio do tempus regit actum, de modo que uma lei posterior não pode atingir situações já consolidadas e abrigadas pelo direito adquirido, como é exatamente o caso dos segurados que tiveram seus benefícios concedidos antes de 27.06.1997 e que era aliás a posição histórica do STJ acerca da matéria.
Considerando que tal tema não se encontra pacificado na Corte Suprema, cabe aos segurados que pretendem revisar o ato de concessão de seu benefício, buscar garantir o seu direito para que este não decaia.
É preciso registrar que em alguns casos a jurisprudência tem afastado a regra da decadência, como por exemplo nas ações de revisão em que se buscam índices, tais como IRSM e ORTN, mas são exceções a regra geral.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá definitivamente e esperemos que em breve, a situação quanto a este impasse, porém os segurados não devem aguardar tal decisão para buscar a revisão de seus benefícios sob pena de perder o direito à revisão.

Comentem gente!!!
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MÁRIO LUÍS

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