quinta-feira, 18 de setembro de 2014

CUIDADO COM O FAMIGERADO BANCO DE HORAS. FAÇA O CONTROLE INDIVIDUAL DAS HORAS EXTRAS

Quando o assunto é emprego e dinheiro, o MUNDO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO sempre procura esclarecer tudo que pode gerar dúvidas. 

A diferença entre banco de hora e hora extra é uma das mais frequentes das pessoas que trabalham pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Por isso, vamos esclarecer as principais diferenças entre as duas modalidades. Assim fica mais fácil você planejar o seu tempo e dinheiro. 

Hora extra 
Tem direito a receber hora extra, quem ultrapassar a jornada de trabalho definida por lei de 44 horas semanais. O tempo máximo permitido para fazer hora extra é de duas horas por dia. O valor adicional pago sobre a hora normal de trabalho deve ser de no mínimo 50% de segunda a sexta, e de 100% em domingos e feriados. Segundo o especialista, esses percentuais podem ser maiores se houver claúsula de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. A hora extra deve ser paga no mês seguinte em dinheiro. Então, não se esqueça de fazer um planejamento antes de usar esse valor. Menores não podem fazer hora extra. 

De olho no seu sindicato 
O papel do acordo ou convenção coletiva é preservar a sua saúde, garantindo que a prática de hora extra não se torne constante. “É comprovado que a maioria dos acidentes de trabalho acontecem por cansaço físico ou mental”, alertam alguns dirigentes sindicais. 

Banco de horas 
Já o banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária. Você pode compensar as horas trabalhadas a mais (ou a menos) em outro momento. As horas extras trabalhadas, geralmente, não são pagas em dinheiro, mas sim com folgas. 
Nesse sistema você tem direito a descansar o número de horas correspondentes ao tempo a mais trabalhado, e não há remuneração extra. No entanto, caso você não tire as folgas em até um ano, essas horas deverão ser pagas em dinheiro. 
O valor do acréscimo é também de no mínimo 50% de segunda a sexta, e 100% em domingos e feriados. Para que uma empresa tenha o sistema de banco de horas, é preciso ter autorização por convenção ou acordo coletivo, entre a empresa e sindicatos ou associações de classe. “A partir disso, a empresa pode adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços”, dizem os mesmos dirigetes.

Curiosidade
As categorias em que é mais comum ter banco de horas são bancários, hotéis empregadas domésticas, motoristas de ônibus, metalúrgicos e pedreiros”.

O que deve ter no contrato de trabalho 
Devem constar todas as informações sobre o trabalho a ser feito, com horário de entrada e saída, de intervalo e se há possibilidade de trabalho extra. Além disso, deve ter o valor do salário, o percentual do adicional das horas extras e a forma de pagamento. 
Caso não conste o percentual, o valor será de 50%, o mínimo de acordo com a lei. “Você não é obrigado a fazer hora extra e a empresa não pode exigir, se você não quiser. 
http://mundodotrabalhoeprevidenciario.blogspot.com.br/
Postado por 
CAMOCIM INFORMADOS

Nenhum comentário:

Postar um comentário