quinta-feira, 13 de novembro de 2014

PARA PGR, TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DAS EMPRESAS É FRAUDE

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal em uma das ações mais importantes em andamento na Corte, o subprocurador-geral da República Odim Brandão Ferreira afirma aos ministros que a terceirização de atividade-fim por parte de empresas é uma “espécie de fraude”. Para ele, a prática viola os princípios constitucionais da isonomia e direitos básicos do trabalhador. 

“A interposição de falso empregador entre o trabalhador em atividade finalística de empresa e quem tem suas necessidades supridas pelo operário é a reedição de espécie de fraude, que o direito, desde o século V d.C., combate com o meio adequado, isto é, a invalidade do ato”, afirma o parecer. 
O documento de 149 páginas, enviado no início desta semana, tem o aval do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. 

Com formato de trabalho acadêmico, o parecer tem índice e vários capítulos. São nove páginas só de bibliografia com nomes de juristas nacionais e internacionais e especialistas renomados em relações de trabalho. 
O documento também apresenta dados de órgãos nacionais e estrangeiros, como o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT) – veja a íntegra. 

O IMPASSE - O processo que será julgado pela Suprema Corte é um agravo em recurso extraordinário apresentado pela Celulose Nipo-Brasileira S/A em 2012 (ARE 713.211). 
A ação questiona entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de manter decisões tomadas na primeira e na segunda instâncias condenando a empresa por contratação ilegal de trabalhadores. 

O impasse começou em 2001 em Minas Gerais. A Celulose Nipo Brasileira foi condenada por contratar terceiros para plantio, corte e transporte de eucalipto, apesar de essa atividade constituir o objeto social da empresa. 
Para considerar as contratações ilegais, o TST se baseou na súmula 331 do próprio tribunal, que veda terceirização em atividade-fim. 

A empresa, no entanto, argumentou que os conceitos de “atividade-fim” e “atividade-meio” são incompatíveis com o processo moderno de produção e que proibir a terceirização viola o artigo 5º, inciso II, da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Ou seja, como não há proibição, a prática seria permitida. 

O STF reconheceu repercussão geral no caso em maio deste ano porque “existem milhares de contratos de terceirização de mão-de-obra no qual subsistem dúvidas quanto a sua licitude”.

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