De acordo com jurisprudência, indenização de terceirizado deve ser paga pela companhia que assinou a carteira de trabalho. No entanto, em casos específicos obrigação pode ser transferida
São Paulo - Mesmo que na jurisprudência a responsabilidade por acidente de terceiro seja da empresa que assina a carteira, em alguns casos a obrigação pode sobrar para a tomadora dos serviços terceirizados.
Foi nesse sentido recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas (TRT-11). O caso envolvia uma distribuidora de energia que religou a rede elétrica por acidente enquanto um funcionário terceirizado fazia substituição dos cabos.
Como a culpa da distribuidora estava comprovada, os desembargadores optaram por contrariar a jurisprudência. Eles reverteram a decisão de primeira instância e determinaram que a distribuidora - e não a terceira - deveria pagar uma indenização de R$ 200 mil ao empregado.
Fonte: DCI - SP em 18/11/2014
Fonte: DCI - SP em 18/11/2014
Roberto Dumke
CAMOCIM INFORMADOS
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