quinta-feira, 30 de outubro de 2014

EMPREGADO DE MUNICÍPIO COM CARGO EM COMISSÃO RESTABELECE DIREITO A DEPÓSITOS DO FGTS

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento aos embargos de um empregado do Município de Botucatu (SP), ocupante de cargo em comissão, para restabelecer o seu direito de receber as verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) previstas na Lei 8.036/90. A decisão provocou amplo debate na SDI-1 e, ao final, foi proferida à unanimidade.
O trabalhador foi nomeado pelo município para ocupar cargo de livre nomeação e exoneração em comissão, sob o regime celetista, tendo sido exonerado em dezembro de 2008. Buscou a Justiça para receber os depósitos do FGTS e mais a indenização de 40%. O Município de Botucatu alegou que ele não tinha direito à verba porque ocupava cargo em comissão de natureza administrativa, passível de exoneração ad nutum pela Administração Pública.
A Vara do Trabalho de Botucatu rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho apresentada pelo município, mas julgou improcedente a ação trabalhista. Para o juízo de primeiro grau, aConstituição Federal permitiu a criação do cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sendo este incompatível com o instituto do FGTS.
Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que entendeu que os depósitos do FGTS eram devidos por força da prestação de serviços na qualidade de servidor público comissionado regido pela CLT, conforme previsto na Lei Complementar Municipal 001/90, artigo 2º. A legislação instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais sem prever qualquer distinção com relação aos servidores em cargo de comissão.
TST
O caso sofreu nova reviravolta ao chegar ao TST. Ao julgar recurso do município, a 2ª Turma considerou improcedente o pedido do servidor quanto ao FGTS. No entendimento da Turma, o ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração não tem direito aos depósitos porque o liame entre esses trabalhadores e a Administração Pública tem natureza de precariedade. Afasta-se a possibilidade de vínculo empregatício e, consequentemente, o recebimento de verbas rescisórias.  
O comissionado embargou da decisão e o recurso foi analisado pela SDI-1. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que, enquanto vigora o artigo 39 da Constituição, exige-se a adoção de um único regime jurídico para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional pública. Para o ministro, ainda que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade de dispensa sem motivação, não pode o ente público negar a aplicação da legislação trabalhista à qual o servidor se vinculou no ato da nomeação.
O ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou que o Supremo Tribunal Federal assegurou o direito aos depósitos de FGTS até mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público sem concurso público. Já o ministro Vieira de Mello Filho destacou que, quando na nomeação, o regime jurídico vigente no município também era o trabalhista, não havendo empecilho para a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS em benefício do servidor de cargo em comissão. "O não beneficiário dos depósitos do FGTS de que trata o artigo 15, § 2º, da Lei 8.036/90 abrange os servidores públicos civis sujeitos a regime jurídico próprio, situação em que não se enquadra o reclamante".
(Fernanda Loureiro/RR)

Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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