O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, LUVAS E MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR DO ESTADO DO CEARÁ
O Sindicato,Vem informar aos Trabalhadores(as) sapateiros Que Hoje tivemos mais uma tentativa de fechar o acordo coletivos de trabalho, dos funcionários(as) da Vulcabras Azaleia. Mais infelizmente sem sucesso, pois as proposta da empresa era fecha o piso em
R$ 708,00 e quem ganha acima do piso reajuste de 6,5 %, com implementação de banco de horas entre outra questões que mexe com classe trabalhadora, especifico da Vulcabras.
Para o Sindicato e a categoria, Banco de horas estar fora de cogitação.
veja trecho sobre o que é um banco de horas, e o que ele faz no conviveu social:
O artigo 58 da CLT dispõe em sua redação que “a duração normal do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada não excederá a oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”. Alguns doutrinadores afirmam tratar-se tal dispositivo de princípio trabalhista classificado como Princípio das oito horas, também chamado por alguns de Princípio da Certeza da Jornada, que surgiu a partir de amplas reivindicações de trabalhadores em todo o mundo e foi implantada na maioria dos países de modo a se exigir uma jornada laboral diária nunca superior a oito horas.
Podemos ver abaixo este princípio sendo invocado pelo doutrinador GALDINO AMARAL ao se referir à inconstitucionalidade do banco de horas:
Não bastasse, mesmo para adultos, não obstante a pregação continuada dos juristas modernos, o “banco de horas” é, a nosso ver, inconstitucional, por vários aspectos, principalmente por um que tem sido ignorado nos meios jurídicos, como tal consubstanciado na flagrante violência a um princípio universal do Direito do Trabalho, qual seja: a certeza da jornada, tanto diária, quanto semanal! Em questão a esse Princípio da Certeza da Jornada, assim como sua limitação diária e semanal, muita luta houve no passado, e quem conhece um pouquinho que seja da história da classe trabalhadora, sabe muito bem disso. Para se passar do regime de escravidão do trabalho de 12/14 e até 16 horas ao dia para o de 6 ou até menos horas diárias, foi extremamente árdua a luta da classe trabalhadora.
Na realidade, o trabalhador, quando inicia sua jornada diária, tem de ter certeza em que momento do dia irá concluí-la, bem assim quando terminará a semana de trabalho, isto porque, além do trabalho, ele tem compromissos sociais, culturais, de lazer, etc., a cumprir, após o término da jornada diária e semanal, assim como antes de ela se iniciar.
O homem, conforme cediço é um ser social. Não é só com o trabalho que ele se ocupa no dia a dia de seu viver. Em síntese, o homem não é uma máquina. (AMARAL, 2001, p. 676)
Na realidade, o trabalhador, quando inicia sua jornada diária, tem de ter certeza em que momento do dia irá concluí-la, bem assim quando terminará a semana de trabalho, isto porque, além do trabalho, ele tem compromissos sociais, culturais, de lazer, etc., a cumprir, após o término da jornada diária e semanal, assim como antes de ela se iniciar.
O homem, conforme cediço é um ser social. Não é só com o trabalho que ele se ocupa no dia a dia de seu viver. Em síntese, o homem não é uma máquina. (AMARAL, 2001, p. 676)
Demonstra (AMARAL, 2001) que o homem necessita tempo para suas outras atividades sociais. Diferentemente dos outros animais, Aristóteles no sec. III a.c. já definia o homem como sendo um ser social. Claro que para Aristóteles nem todos ocupavam tal posição, já que no pensamento aristotélico era necessário diferenciar a polis grega, o cidadão grego, do escravo, sendo, somente aquele, cidadão de direitos. Embora o tempo mantivesse viva tal afirmação do homem enquanto ser social parece-nos – infelizmente – que a sociedade capitalista trouxe consigo também o conceito de cidadão aristotélico, uma vez que à grande parte da classe trabalhadora ainda permaneça resquícios de escravidão. Nessa tônica a sociedade capitalista impõe ao homem moderno cada vez mais trabalho, alienando-o de tal forma que não lhe é possível desfrutar da companhia de sua família, viver horas de lazer, cultura, já que ele se vê obrigado a ficar à disposição do empregador, que pode lhe exigir a qualquer tempo mais e mais de sua força produtiva, usando de sua mão-de-obra pelo tempo que julgar necessário, restando ao empregado tão somente esperar, se colocando à mercê do empregador enquanto seu tempo se consome até que chegue a hora de retomar o trabalho no dia seguinte. Desta forma, a idéia de que o homem seja um ser social, que necessita ter relações sociais com outros homens, parece ainda não ter sido recepcionada pelo capitalismo.
É justamente no intuito de aliviar a exploração da mão-de-obra do empregado por parte do empregador que a constituinte pretendeu meios para se assegurar direitos sociais mínimos capazes garantir ao trabalhador condições dignas para viver em sociedade. Entendemos que dispositivos constitucionais como multa de 50% sobre o valor da hora trabalhada quando de forma extraordinária, bem como o princípio das oito horas que discorremos acima, entre outros, foram pretendidos pelo legislador no sentido de se afastar abusos do empregador capazes de provocar no empregado prováveis danos físicos ou mentais. Pretendeu o legislador que estas práticas fossem evitadas ao máximo, de modo a se zelar pela saúde do trabalhador. Estes dispositivos, para muitos considerados excessivamente protecionistas, nada mais são do que a busca pelas condições mínimas de uma vida com dignidade. Nas palavras de (GODINHO, 2008) estes dispositivos buscam estabelecer apenas um “patamar civilizatório mínimo”.
A Constituição da República de 1988 visa resgatar a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, na intenção de provocar no povo brasileiro um sentimento de auto-estima perdido após tantos anos de repressão política. A verdadeira democracia só se estabelece se for efetivamente assegurada através do cumprimento dos dispositivos constitucionais erigidos como pilares de sustentação de uma sociedade justa e igual para todos.
Diante disso, quando nos deparamos com normas infraconstitucionais que visam reduzir estas garantias trazidas na Constituição não estamos apenas diante de atos inconstitucionais, pois que estão muito além das formalidades legais, estamos diante de um atentado contra a pessoa humana e sua dignidade, um atentado contra o trabalhador e os valores sociais do trabalho, enfim, um atentado contra a ordem democrática e à liberdade.
Tal hipótese encontra-se presente no art. 59 da CLT após alteração de seu texto legal por meio da Lei n.º 9.601/98 que veio suprimir direitos constitucionais como a do pagamento do adicional de horas extras. Equipara hora normal à jornada suplementar, ignorando – assim – direito fundamental previsto no art. 7.º da CR/88 em seu inciso XVI. Este dispositivo caminha na contramão do que apregoa a Constituição, sendo incompatível aos valores desta que persegue valores considerados fundamentais ao homem e à sociedade. Salienta (SEVERO, 2006) que “a constituição firma um pacto social que vincula as normas infraconstitucionais, justamente porque persegue a efetivação de valores considerados essenciais para determinada comunidade em determinada realidade histórica”.
É justamente no intuito de aliviar a exploração da mão-de-obra do empregado por parte do empregador que a constituinte pretendeu meios para se assegurar direitos sociais mínimos capazes garantir ao trabalhador condições dignas para viver em sociedade. Entendemos que dispositivos constitucionais como multa de 50% sobre o valor da hora trabalhada quando de forma extraordinária, bem como o princípio das oito horas que discorremos acima, entre outros, foram pretendidos pelo legislador no sentido de se afastar abusos do empregador capazes de provocar no empregado prováveis danos físicos ou mentais. Pretendeu o legislador que estas práticas fossem evitadas ao máximo, de modo a se zelar pela saúde do trabalhador. Estes dispositivos, para muitos considerados excessivamente protecionistas, nada mais são do que a busca pelas condições mínimas de uma vida com dignidade. Nas palavras de (GODINHO, 2008) estes dispositivos buscam estabelecer apenas um “patamar civilizatório mínimo”.
A Constituição da República de 1988 visa resgatar a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho humano, na intenção de provocar no povo brasileiro um sentimento de auto-estima perdido após tantos anos de repressão política. A verdadeira democracia só se estabelece se for efetivamente assegurada através do cumprimento dos dispositivos constitucionais erigidos como pilares de sustentação de uma sociedade justa e igual para todos.
Diante disso, quando nos deparamos com normas infraconstitucionais que visam reduzir estas garantias trazidas na Constituição não estamos apenas diante de atos inconstitucionais, pois que estão muito além das formalidades legais, estamos diante de um atentado contra a pessoa humana e sua dignidade, um atentado contra o trabalhador e os valores sociais do trabalho, enfim, um atentado contra a ordem democrática e à liberdade.
Tal hipótese encontra-se presente no art. 59 da CLT após alteração de seu texto legal por meio da Lei n.º 9.601/98 que veio suprimir direitos constitucionais como a do pagamento do adicional de horas extras. Equipara hora normal à jornada suplementar, ignorando – assim – direito fundamental previsto no art. 7.º da CR/88 em seu inciso XVI. Este dispositivo caminha na contramão do que apregoa a Constituição, sendo incompatível aos valores desta que persegue valores considerados fundamentais ao homem e à sociedade. Salienta (SEVERO, 2006) que “a constituição firma um pacto social que vincula as normas infraconstitucionais, justamente porque persegue a efetivação de valores considerados essenciais para determinada comunidade em determinada realidade histórica”.
CAMOCIM INFORMADOS

Nenhum comentário:
Postar um comentário